D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-50.2005.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 24/8/05, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor alega que, em 26/3/97, pleiteou a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.574.558/8), tendo a autarquia indeferido o pleito, motivo pelo qual interpôs recurso para a Junta de Recursos. Aduz que formulou novo pedido de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.444.300/7), o qual foi deferido em 30/4/98, passando o demandante a receber o benefício no valor de R$ 550,00. Posteriormente, em 26/1/00, a Décima Terceira Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo interposto no primeiro requerimento formulado em 1997. Afirma, ainda, que em 12/3/03 recebeu carta da autarquia, segundo a qual seria necessária a opção "pela concessão do benefício requerido em 26/3/97 ou pela manutenção do benefício concedido em 30/4/98" (fls. 22). Alega que sua esposa, "por ser ela a administradora da economia familiar, dirigiu-se por várias vezes até o Setor de Benefício do INSS, onde obteve a resposta de que o benefício mais vantajoso realmente seria aquele requerido em 1997", motivo este que lhe fez optar por esta aposentadoria. Sustenta, no entanto, que passou a receber valor inferior ao que recebia, em razão de um desconto ilegal de 30% sobre o valor devido, motivo este que causou grande sofrimento não só ao autor, mas também à sua família, levando sua esposa à tentativa de suicídio, conforme boletim de ocorrência anexado à exordial. Dessa forma, requer a cessação dos descontos da aposentadoria percebida, o pagamento de todos os valores atrasados, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de liminar para a cessação dos descontos.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido liminar.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 15.368,70, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, "apurada para o mês de julho de 2005, devidamente corrigida monetariamente nos termos do Provimento nº 64, de 28/4/05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo acrescidas de juros de mora na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação. Condeno, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE), desde a prolação desta sentença, por se tratar de condenação em valor atual, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (fls. 386/386 vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00.
Inconformada, recorreu a autarquia, aduzindo:
a) No mérito:
- que os descontos foram consequência da escolha da parte autora pelo benefício concedido em 1997, de modo que todos os valores percebidos em razão do benefício concedido em 30/4/98 tornaram-se indevidos, devendo ser restituídos, não havendo ilegalidade na forma da "cobrança dos valores indevidos" (fls. 391);
- que a R. sentença deve ser reformada no que tange à condenação por danos morais, haja vista "que quem queria cometer o suposto suicídio era a esposa do autor, portanto, carece de legitimidade o pedido do autor" (fls. 392), consistindo em um "grande enredo articulado pelo autor e por sua esposa" e
- que o valor do desconto mensal, de R$ 292,00, não poderia causar tamanho sofrimento, tendo em vista que a própria esposa do demandante afirmou que a família sempre passou por dificuldades.
A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta que o desconto aplicado foi ilegal, sendo de rigor a manutenção da sentença, inclusive no que tange aos danos morais.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-50.2005.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Inicialmente, destaco que a matéria discutida no feito restringe-se aos descontos efetuados na aposentadoria por tempo de serviço percebida pela parte autora (NB 42/105.574.558/8), o pagamento dos valores atrasados, bem como a indenização por danos morais.
Cumpre esclarecer, ainda, que a autarquia indicou como fundamento para os descontos o fato de os benefícios percebidos serem inacumuláveis, tendo o autor optado pela aposentadoria mais benéfica, requerida em 26/3/97, mas implementada anos mais tarde, após o provimento de recurso administrativo.
Dessa forma, necessária a análise da legalidade dos descontos efetuados.
De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
No entanto, no que tange à forma pela qual a autarquia procedeu aos descontos, mês a mês, na aposentadoria que o segurado passou a receber, não agiu com acerto o INSS.
Em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente em 14/10/03 reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8), ou seja, posteriormente à concessão do segundo benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7). A primeira aposentadoria -- e sobre a qual recaiu a opção do segurado - mostra-se mais vantajosa que a segunda, evidenciando-se, portanto, não ser possível a redução do valor na aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem nenhum desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, ser deduzidas do valor a ser pago a título de atrasados, respeitando-se, dessa forma, o caráter inacumulável dos benefícios e sem causar indevida diminuição na renda mensal do demandante.
Neste sentido, transcrevo precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No tocante ao valor apurado pela Contadoria do Juízo e acolhido na R. sentença, deixo de me pronunciar a respeito, à míngua de recurso do INSS impugnando a quantia fixada no decisum.
Com relação ao pleito indenizatório, destaco que não merece reparo a R. sentença:
Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após optar pelo benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria.
Observo, ainda, que causa perplexidade a alegação da autarquia, no sentido de que os descontos efetuados não poderiam causar tamanho desespero a pessoas acostumadas a "lidar com as amarguras da vida" (fls. 392), revelando profundo desconhecimento acerca da realidade de tantos neste país. Destarte, é evidente que, sobretudo aos mais necessitados, a subtração de "pequenos" valores do orçamento familiar é capaz de causar verdadeiros transtornos, em decorrência do desequilíbrio causado nas contas domésticas. In casu, o desconto indevido foi de 1/3 do valor do benefício, o que reforça a necessidade de reparação do dano moral vivenciado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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