
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126765-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINO DOS SANTOS MARIANO
Advogados do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126765-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINO DOS SANTOS MARIANO
Advogados do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% na renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença, proferida em 02.06.2025, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (10.01.2022). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária com base no IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, e após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal; apontando, ainda, que a partir da promulgação da EC n° 113/2021, publicada em 09.12.2021, deve ser observado o disposto em seu art. 3º. Condenou a autarquia, também, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 333430039)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de perícia judicial nos autos.
Subsidiariamente, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento de que há necessidade de realização de perícia judicial para afastamento da presunção da legitimidade da conclusão da perícia administrativa. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 333430050)
Com contrarrazões (ID 333430053), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126765-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINO DOS SANTOS MARIANO
Advogados do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
No caso, da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045 – ID 333430008).
Cumpre-me registrar que nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório, o que foi respeitado no caso dos autos.
Ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/1991
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/1999, por sua vez, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a prova emprestada - laudo pericial da ação anteriormente proposta pelo demandante perante a 1ª Vara Cível da comarca de Sidrolândia/MS (proc. n° 0801496-17.2022.8.12.0045), elaborado em 02.09.2022 (ID 333430008), concluiu pela necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do autor, barbeiro, com 59 anos, ensino superior incompleto, conforme segue:
“(...) Conclusão
O periciado é portador de Cegueira em ambos os olhos (CID10H 54.4) / Retinopatia diabética (CID10H 36.0) / doença grave, de natureza progressiva e de prognóstico reservado.
(...)
O periciado não é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. (...)” (ID 333430008 – pág. 07).
A situação fática descrita pelo perito judicial enquadra o demandante na previsão do Artigo 45 da Lei n° 8.213/1991, e no item 9 do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999 (Incapacidade permanente para as atividades da vida diária).
Assim, devidamente demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial; impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório.
4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045).
5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
