Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004196-26.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos (prova emprestada, id.
102345105 – págs. 33/83), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/07/1984 a 04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de
03/11/1993 a 08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, trabalhando como “sapateiro” em
indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos
(tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Por sua vez, os períodos laborados entre 06/03/1997 a 01/08/1997, 01/06/1998 a 30/07/1998,
02/05/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 02/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 24/01/2002 a
18/02/2002, 01/04/2002 a 14/06/2002, 27/08/2002 a 24/11/2002, 21/01/2003 a 03/03/2005,
02/05/2005 a 30/06/2005, 27/09/2005 a 04/10/2011, 05/10/2011 a 10/10/2012, 01/04/2013 a
24/01/2014 e de 27/01/2014 a 05/03/2015 não podem ser considerados insalubres, visto que, no
tocante a tais intervalos, fora elaborado laudo técnico judicial nos autos, no próprio nome do
autor, o qual concluiu pela sua não exposição a agentes químicos, sendo que o nível de ruído
encontrado (82 dB) está abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 02/07/1984 a
04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a
08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo, ou, do ajuizamento da ação (05/03/2015), o autor não
havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (id. 102345108 - Pág.
21).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Quanto a possibilidade de reafirmação da DER, observo que o próprio autor desistiu do
cômputo do período trabalhado após o ajuizamento da ação, conforme sua manifestação nos
autos (id. 102345107 - Pág. 63).
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
11. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de
atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante
solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para
aposentação.
12. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004196-26.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERSON LUIS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004196-26.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERSON LUIS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 02/07/1984 a
04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a
08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, determinando ao INSS a sua averbação. Condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento das atividades especiais deduzidas na
inicial, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente,
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição, a contar do
requerimento administrativo, ou sucessivamente, do ajuizamento da ação, da citação, ou de
quando implementar os requisitos legais para a sua concessão.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados
aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos
previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004196-26.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERSON LUIS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade especial nos períodos de 02/07/1984 a
04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a
08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/08/1997, 01/06/1998 a
30/07/1998, 02/05/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 02/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002,
24/01/2002 a 18/02/2002, 01/04/2002 a 14/06/2002, 27/08/2002 a 24/11/2002, 21/01/2003 a
03/03/2005, 02/05/2005 a 30/06/2005, 27/09/2005 a 04/10/2011, 05/10/2011 a 10/10/2012,
01/04/2013 a 24/01/2014 e de 27/01/2014 a 05/03/2015, e que faz jus à concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento
administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria vindicada.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos (prova emprestada, id.
102345105 – págs. 33/83), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/07/1984 a 04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de
03/11/1993 a 08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, trabalhando como “sapateiro” em
indústria de calçados, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99.
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido
decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (STJ - Resp n.º 1370229/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157
- g.n.).
Por sua vez, os períodos laborados entre 06/03/1997 a 01/08/1997, 01/06/1998 a 30/07/1998,
02/05/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 02/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 24/01/2002 a
18/02/2002, 01/04/2002 a 14/06/2002, 27/08/2002 a 24/11/2002, 21/01/2003 a 03/03/2005,
02/05/2005 a 30/06/2005, 27/09/2005 a 04/10/2011, 05/10/2011 a 10/10/2012, 01/04/2013 a
24/01/2014 e de 27/01/2014 a 05/03/2015 não podem ser considerados insalubres, visto que, no
tocante a tais intervalos, fora elaborado laudo técnico judicial nos autos, no próprio nome do
autor, o qual concluiu pela sua não exposição a agentes químicos, sendo que o nível de ruído
encontrado (82 dB) está abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 02/07/1984 a
04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a
08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo, ou, do ajuizamento da ação (05/03/2015), o autor não
havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (id. 102345108 - Pág.
21).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Quanto a possibilidade de reafirmação da DER, observo que o próprio autor desistiu do cômputo
do período trabalhado após o ajuizamento da ação, conforme sua manifestação nos autos (id.
102345107 - Pág. 63).
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos (prova emprestada, id.
102345105 – págs. 33/83), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/07/1984 a 04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de
03/11/1993 a 08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, trabalhando como “sapateiro” em
indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos
(tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Por sua vez, os períodos laborados entre 06/03/1997 a 01/08/1997, 01/06/1998 a 30/07/1998,
02/05/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 02/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 24/01/2002 a
18/02/2002, 01/04/2002 a 14/06/2002, 27/08/2002 a 24/11/2002, 21/01/2003 a 03/03/2005,
02/05/2005 a 30/06/2005, 27/09/2005 a 04/10/2011, 05/10/2011 a 10/10/2012, 01/04/2013 a
24/01/2014 e de 27/01/2014 a 05/03/2015 não podem ser considerados insalubres, visto que, no
tocante a tais intervalos, fora elaborado laudo técnico judicial nos autos, no próprio nome do
autor, o qual concluiu pela sua não exposição a agentes químicos, sendo que o nível de ruído
encontrado (82 dB) está abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 02/07/1984 a
04/11/1985, de 06/11/1985 a 05/11/1990, de 06/11/1990 a 01/07/1993, de 03/11/1993 a
08/04/1995, e de 01/06/1995 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo, ou, do ajuizamento da ação (05/03/2015), o autor não
havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (id. 102345108 - Pág.
21).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Quanto a possibilidade de reafirmação da DER, observo que o próprio autor desistiu do
cômputo do período trabalhado após o ajuizamento da ação, conforme sua manifestação nos
autos (id. 102345107 - Pág. 63).
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
11. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de
atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante
solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para
aposentação.
12. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
