Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004071-23.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 08/04/1985 a 18/05/1998, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído acima
de 90 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 73250691/2).
- e de 21/03/2005 a 19/06/2012, vez que exercia a função de “operador de extrusora”, estando
exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
73250692 - Pág. 7).
4. E quanto ao período de 20/06/2012 a 18/06/2018, o PPP juntado aos autos (id. 73250692 -
Pág. 7), foi emitido em 19/06/2012 (item 19) e, o reconhecimento da atividade especial está
limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar
a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições
perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. O período trabalhado pela parte autora de 20/06/1980 a 31/01/1985, na função de “auxiliar de
marceneiro”, não pode ser considerado insalubre, haja vista que não comprovou a exposição a
nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a
alegação de exerceu a atividade de “ajudante de marceneiro” ou “marceneiro” não é suficiente
para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de “serralheiro”,
enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais
como “esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores”, atividades não
análogas à de marceneiro.
6. Outrossim, o período trabalhado pelo autor de 01/03/1998 a 06/10/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que os agentes nocivos a que esteve exposto estão com níveis
inferiores àqueles considerados nocivos pela legislação previdenciária (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 73250692).
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 08/04/1985 a 18/05/1998, e de
21/03/2005 a 19/06/2012, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (18/09/2012), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
10. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (18/09/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004071-23.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004071-23.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 20/06/1980 a 31/01/1985, de
08/04/1985 a 18/05/1998, e de 21/03/2005 a 18/06/2018, e conceder a aposentadoria especial, a
contar do requerimento administrativo (18/09/2012), com o pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença. Sem
custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade da atividade
exercida de 01/03/1998 a 06/10/2003, ao argumento de que esteve exposta a agentes agressivos
de forma habitual e permanente, e que tais períodos sejam somados aos demais intervalos
considerados insalubres pela r. sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os
documentos juntados aos autos são extemporâneos e não comprovam a sua exposição de forma
habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, requerendo a
reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que o o não
reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 20/06/2012 a 18/06/2018,
visto que inexiste nos autos documento que comprovem a sua exposição a agentes nocivos no
referido intervalo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004071-23.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 20/06/1980 a 31/01/1985, de 08/04/1985 a 18/05/1998, 01/03/1998 a
06/10/2003, e de 21/03/2005 a 18/06/2018, e de, e no que tange ao preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 08/04/1985 a 18/05/1998, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído acima
de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 73250691/2).
- e de 21/03/2005 a 19/06/2012, vez que exercia a função de “operador de extrusora”, estando
exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
73250692 - Pág. 7).
E quanto ao período de 20/06/2012 a 18/06/2018, o PPP juntado aos autos (id. 73250692 - Pág.
7), foi emitido em 19/06/2012 (item 19) e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à
data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a
especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições
perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Nesse sentido julgou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. (...).
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração
do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. (...).
VI. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2169555 - 0004052-56.2014.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido
pela decisão monocrática.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se que o termo final restou limitado até a data da emissão do PPP, em 06/10/2008, eis
que referido documento não tem o condão de comprovar período posterior a sua elaboração.
- Quanto ao PPP de fls. 124/126, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido
e apresentado aos autos após a decisão monocrática de primeiro grau, sendo que não foi
justificada sua apresentação fora da fase probatória.
- (...).
- Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2073874 - 0001348-55.2013.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2016) grifei
O período trabalhado pela parte autora de 20/06/1980 a 31/01/1985, na função de “auxiliar de
marceneiro”, não pode ser considerado insalubre, haja vista que não comprovou a exposição a
nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a
alegação de exerceu a atividade de “ajudante de marceneiro” ou “marceneiro” não é suficiente
para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de “serralheiro”,
enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais
como “esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores”, atividades não
análogas à de marceneiro.
Outrossim, o período trabalhado pelo autor de 01/03/1998 a 06/10/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que os agentes nocivos a que esteve exposto estão com níveis
inferiores àqueles considerados nocivos pela legislação previdenciária (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 73250692).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 08/04/1985 a 18/05/1998, e de
21/03/2005 a 19/06/2012, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (18/09/2012), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (18/09/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/06/1980
a 31/01/1985, de 01/03/1998 a 06/10/2003, e de 20/06/2012 a 18/06/2018, e conceder à parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 08/04/1985 a 18/05/1998, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído acima
de 90 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 73250691/2).
- e de 21/03/2005 a 19/06/2012, vez que exercia a função de “operador de extrusora”, estando
exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
73250692 - Pág. 7).
4. E quanto ao período de 20/06/2012 a 18/06/2018, o PPP juntado aos autos (id. 73250692 -
Pág. 7), foi emitido em 19/06/2012 (item 19) e, o reconhecimento da atividade especial está
limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar
a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições
perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. O período trabalhado pela parte autora de 20/06/1980 a 31/01/1985, na função de “auxiliar de
marceneiro”, não pode ser considerado insalubre, haja vista que não comprovou a exposição a
nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a
alegação de exerceu a atividade de “ajudante de marceneiro” ou “marceneiro” não é suficiente
para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de “serralheiro”,
enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais
como “esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores”, atividades não
análogas à de marceneiro.
6. Outrossim, o período trabalhado pelo autor de 01/03/1998 a 06/10/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que os agentes nocivos a que esteve exposto estão com níveis
inferiores àqueles considerados nocivos pela legislação previdenciária (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 73250692).
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 08/04/1985 a 18/05/1998, e de
21/03/2005 a 19/06/2012, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (18/09/2012), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
10. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (18/09/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
