Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2266585 / SP
0004938-21.2015.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/07/1992 a 28/01/1993, vez que trabalhou como "moldador/fundidor", estando exposto a
ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 290/291).
- de 15/03/1994 a 12/08/1994, vez que exerceu a atividade de vigilante, a qual é equiparada a
guarda no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de pessoas, portando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arma de calibre nº 38, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 290/291).
- de 01/10/1994 a 12/04/1995, vez que trabalhou como "ajudante geral", estando exposto a
ruído de 97 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 41/42).
- 18/04/1995 a 14/07/1995, vez que trabalhou como "1/2 oficial de caldeireiro", estando exposto
a ruído de 89,7 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 43/44).
- 05/11/1997 a 05/03/1998, vez que trabalhou como "caldeireiro", estando exposto a ruído de 95
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 49/50).
- de 06/07/1998 a 21/06/1999, vez que trabalhou como "caldeireiro", estando exposto a agentes
químicos: poeiras de rebolo e limalha de ferro, sendo tal atividade enquadrada como especial
nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 37/38).
- de 03/01/2000 a 17/11/2000; 21/11/2000 a 01/07/2003; 08/09/2003 a 06/06/2006; 28/09/2006
a 08/04/2010 e de 13/04/2010 a 05/11/2014, vez que trabalhou como "caldeireiro", estando
exposto a ruído acima de 90 dB (A) até 08/04/2010, e exposta a ruído acima de 85 dB(A) após
13/04/2010, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposta a agentes
químicos: gases e fumos de solda, enquadrada como especial nos códigos 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 51/60).
4. Por sua vez, os períodos trabalhados pelo autor de 02/01/1986 a 16/11/1986, e de
23/01/1987 a 01/03/1989, na função de "auxiliar/balconista", não podem ser considerados
insalubres, tendo em vista que, apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 33/34
indicar que esteve exposto a agentes biológicos, verifica-se que no exercício de suas atividades
aplicava injeções, fazia curativos em pacientes, esterilizava instrumentos de farmácia, mas
também atendia clientes ao balcão, atendia ao telefone, e acomodava remédios em prateleiras,
fato que afasta a conclusão de que esteve exposto de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente aos agentes nocivos químicos previstos na legislação
previdenciária.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1992 a 28/01/1993;
15/03/1994 a 12/08/1994; 01/10/1994 a 12/04/1995; 18/04/1995 a 14/07/1995; 05/11/1997 a
05/03/1998; 06/07/1998 a 21/06/1999; 03/01/2000 a 17/11/2000; 21/11/2000 a 01/07/2003;
08/09/2003 a 06/06/2006; 28/09/2006 a 08/04/2010 e 13/04/2010 a 05/11/2014, nos termos do
art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme
fixado na r. sentença.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
