Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223923 / SP
0027351-13.2015.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos: - de 08/02/1991 a 04/02/1992, vez que trabalhou como
"atendente de enfermagem", e de 05/02/1992 a 21/05/1998, na função de "instrumentador
cirúrgico", na Praia Grande Ação Médica Comunitária", estando exposto aos agentes biológicos:
vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls.
95/96).
4. Quanto aos períodos de 14/09/1998 a 01/12/2008, e de 02/02/2009 a 09/09/2014, a sentença
reconheceu sua especialidade pois consulta ao CNIS (fl. 190) indica a sigla IEAN que "aponta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei 8.212/91
(SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais" e "exigir a contribuição (SAT) e
negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo)
representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em
afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal".
5. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a
data do requerimento administrativo (17/10/2014, fl. 161), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
