Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184429-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial acostado aos autos (id. 126222331), e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais no desempenho do labor nos seguintes períodos:
- de 01/01/1984 a 04/10/1988 e de 01/04/1990 a 14/08/1991 para Rita de Cassia Camargo Silva;
de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Rosa Maria Silva Rosinha; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para
Tania Maria Araújo & Cia Ltda.; de 01/08/1991 a 01/06/1996 para Amauri Elias Xavier; de
01/10/1996 a 31/10/1996 como autônomo; de 01/11/1996 a 31/10/1997, de 01/05/1998 a
31/10/1999 e de 01/101/1999 a 31/07/2000 no Açougue Triângulo; de 02/01/2001 a 08/04/2001
para Miguel Ângelo da Silva ME; de 01/09/2001 a 06/03/2010 e de 01/09/2010 a 05/03/2018 para
M&S Supermercado Ltda, os quais devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou
comprovado o labor em câmaras frias (frigorífico), como açougueiro, o que autoriza o
enquadramento pela categoria profissional, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como esteve exposto
a ruído de 84,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
4. O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade
de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado
em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os
segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I, d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a
comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à
integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
5. Observo a existência de concomitância entre alguns dos períodos de atividades exercidas pelo
autor de 01/01/1984 a 01/12/1987.
6. Assim, o referido período de atividade concomitante não pode ser contado em duplicidade para
fins de apuração do tempo de serviço, não constituindo tempo fictício, podendo somente
repercutir na monta do salário-de-benefício e da renda-mensal-inicial do benefício.
7. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data
do requerimento administrativo (06/02/2017, id. 126222274 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184429-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO LUIZ DE OLIVEIRA CESAR
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184429-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela parte autora de 01/01/1984 a 04/10/1988 e de 01/04/1990 a
14/08/1991 para Rita de Cassia Camargo Silva; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Rosa Maria
Silva Rosinha; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Tania Maria Araújo & Cia Ltda.; de 01/08/1991 a
01/06/1996 para Amauri Elias Xavier; de 01/10/1996 a 31/10/1996 como autônomo; de
01/11/1996 a 31/10/1997, de 01/05/1998 a 31/10/1999 e de 01/101/1999 a 31/07/2000 no
Açougue Triângulo; de 02/01/2001 a 08/04/2001 para Miguel Ângelo da Silva ME; de 01/09/2001
a 06/03/2010 e de 01/09/2010 a 05/03/2018 para M&S Supermercado Ltda, e conceder-lhe a
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06/02/2017), com o pagamento
das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, pelo índice IPCA-E, com juros de mora 1%
ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida
até a prolação da r. sentença. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que os documentos juntados
aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos
previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Sustenta, ainda, não ser possível o reconhecimento de atividade insalubre exercida por
contribuinte autônomo, por ausência de previsão legal. Subsidiariamente, requer a exclusão do
período de 01/01/1984 a 04/10/1988 computado como tempo de contribuição em duplicidade
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184429-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO LUIZ DE OLIVEIRA CESAR
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, e no que tange ao preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise do laudo técnico judicial acostado aos autos (id. 126222331), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais no desempenho do labor nos seguintes períodos:
- de 01/01/1984 a 04/10/1988 e de 01/04/1990 a 14/08/1991 para Rita de Cassia Camargo Silva;
de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Rosa Maria Silva Rosinha; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para
Tania Maria Araújo & Cia Ltda.; de 01/08/1991 a 01/06/1996 para Amauri Elias Xavier; de
01/10/1996 a 31/10/1996 como autônomo; de 01/11/1996 a 31/10/1997, de 01/05/1998 a
31/10/1999 e de 01/101/1999 a 31/07/2000 no Açougue Triângulo; de 02/01/2001 a 08/04/2001
para Miguel Ângelo da Silva ME; de 01/09/2001 a 06/03/2010 e de 01/09/2010 a 05/03/2018 para
M&S Supermercado Ltda, os quais devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou
comprovado o labor em câmaras frias (frigorífico), como açougueiro, o que autoriza o
enquadramento pela categoria profissional, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código
1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como esteve exposto
a ruído de 84,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de
contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em
condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os
segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I, d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a
comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à
integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
Observo a existência de concomitância entre alguns dos períodos de atividades exercidas pelo
autor de 01/01/1984 a 01/12/1987.
Assim, o referido período de atividade concomitante não pode ser contado em duplicidade para
fins de apuração do tempo de serviço, não constituindo tempo fictício, podendo somente
repercutir na monta do salário-de-benefício e da renda-mensal-inicial do benefício.
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (06/02/2017, id. 126222274 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir da contagem do tempo de contribuição da
parte autora o período computado em duplicidade de 01/01/1984 a 01/12/1987, mantida, no mais,
a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial acostado aos autos (id. 126222331), e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais no desempenho do labor nos seguintes períodos:
- de 01/01/1984 a 04/10/1988 e de 01/04/1990 a 14/08/1991 para Rita de Cassia Camargo Silva;
de 01/01/1984 a 01/12/1987 para Rosa Maria Silva Rosinha; de 01/01/1984 a 01/12/1987 para
Tania Maria Araújo & Cia Ltda.; de 01/08/1991 a 01/06/1996 para Amauri Elias Xavier; de
01/10/1996 a 31/10/1996 como autônomo; de 01/11/1996 a 31/10/1997, de 01/05/1998 a
31/10/1999 e de 01/101/1999 a 31/07/2000 no Açougue Triângulo; de 02/01/2001 a 08/04/2001
para Miguel Ângelo da Silva ME; de 01/09/2001 a 06/03/2010 e de 01/09/2010 a 05/03/2018 para
M&S Supermercado Ltda, os quais devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou
comprovado o labor em câmaras frias (frigorífico), como açougueiro, o que autoriza o
enquadramento pela categoria profissional, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código
1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como esteve exposto
a ruído de 84,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
4. O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade
de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado
em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os
segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I, d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a
comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à
integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
5. Observo a existência de concomitância entre alguns dos períodos de atividades exercidas pelo
autor de 01/01/1984 a 01/12/1987.
6. Assim, o referido período de atividade concomitante não pode ser contado em duplicidade para
fins de apuração do tempo de serviço, não constituindo tempo fictício, podendo somente
repercutir na monta do salário-de-benefício e da renda-mensal-inicial do benefício.
7. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data
do requerimento administrativo (06/02/2017, id. 126222274 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da contagem do
tempo de contribuição da parte autora o período computado em duplicidade de 01/01/1984 a
01/12/1987, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
