Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071179-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981
a 26/10/1981, 16/11/1981 a 03/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983,
02/04/1984 a 14/05/1984, 16/05/1994 a 08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a
31/08/2000, 19/06/2002 a 17/09/2002, 01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005,
23/01/2006 a 18/02/2006, e 02/01/2007 a 31/03/2007 não podem ser considerados insalubres,
visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos (id. 97469902 –
Págs. 87/97) não possuem a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais, como
também o laudo técnico judicial concluiu quanto aos referidos períodos: Não foi constatado
exposição acima dos limites de tolerância permitidos (id. 97470006 - Pág. 27/28).
4. E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insalubre a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a
indicação de quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da
atividade, o que não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade
apenas pela categoria profissional.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até
16/05/2017, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de cálculo (id.
97470013), a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação (22/02/2019, id. 97469924 - Pág. 1), visto que na data do requerimento administrativo não
havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071179-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVELINO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071179-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 18/05/1983 a 26/11/1983,
01/05/1984 a 16/02/1987, 01/07/1987 a 06/05/1994, 01/03/1987 a 30/06/1987, 15/08/2007 a
01/04/2008, 23/02/2009 a 08/05/2009, 25/01/2010 a 24/04/2010, 21/02/2011 a 21/05/2011,
23/05/2011 a 08/07/2011, 18/02/2012 a 21/02/2012, 22/02/2012 a 21/04/2012, 23/04/2012 a
12/09/2012, 13/09/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 29/06/2013,
01/07/2013 a 28/02/2014, 01/03/2014 a 29/05/2014, 30/05/2014 a 09/12/2014, 03/02/2015 a
03/05/2015, 04/05/2015 a 17/08/2015, 18/08/2015 a 16/09/2015, 17/09/2015 a 31/03/2016,
01/04/2016 a 30/05/2016, 22/07/2016 a 15/02/2017 e 16/02/2017 a 16/05/2017, e conceder-lhe a
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, caso
cumpra os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com período índice IPCA-E, com juros
de mora a partir da citação, consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Sem custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando, preliminarmente, que o recurso
apresentado pelo INSS é meramente protelatório, visto que os períodos de atividades insalubres
ora impugnados, já foram reconhecidos pelo ente autárquico na manifestação sobre o laudo
técnico judicial. No, mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
nos períodos de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981 a 26/10/1981, 16/11/1981 a 03/05/1982,
07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983, 02/04/1984 a 14/05/1984, 16/05/1994 a
08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a 31/08/2000, 19/06/2002 a 17/09/2002,
01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005, 23/01/2006 a 18/02/2006, e 02/01/2007 a
31/03/2007, ao argumento de que exerceu atividades consideradas nocivas a sua saúde, como
também esteve exposta a agentes agressivos de forma habitual e permanente, a fim de que lhe
seja concedida a aposentadoria vindicada na inicial.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos de 18/05/1983 a 26/11/1983, 01/05/1984 a 16/02/1987,
01/07/1987 a 06/05/1994 e de 15/08/2007 a 01/04/2008, visto que os documentos juntados aos
autos não comprovam com a exposição da parte autora de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições
prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e
a modificação do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071179-76.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado pela parte autora se mostra
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observo que a matéria preliminar alegada pela parte autora se confunde com o
juízo de adminissbilidade da apelação do INSS, e serão analisadas em conjunto.
E, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao não reconhecimento da especialidade
das atividades exercidas pela parte autora de 18/05/1983 a 26/11/1983, 01/05/1984 a 16/02/1987,
01/07/1987 a 06/05/1994 e de 15/08/2007 a 01/04/2008, tendo em vista que, em manifestação
sobre o laudo técnico judicial, não se opôs ao enquadramento de tais períodos, ocorrendo a
preclusão lógica pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no
processo (id. 97470012 - Pág. 1).
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981 a 26/10/1981, 16/11/1981 a
03/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983, 02/04/1984 a 14/05/1984,
16/05/1994 a 08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a 31/08/2000, 19/06/2002 a
17/09/2002, 01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005, 23/01/2006 a 18/02/2006, e
02/01/2007 a 31/03/2007, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981 a
26/10/1981, 16/11/1981 a 03/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983,
02/04/1984 a 14/05/1984, 16/05/1994 a 08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a
31/08/2000, 19/06/2002 a 17/09/2002, 01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005,
23/01/2006 a 18/02/2006, e 02/01/2007 a 31/03/2007 não podem ser considerados insalubres,
visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos (id. 97469902 –
Págs. 87/97) não possuem a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais, como
também o laudo técnico judicial concluiu quanto aos referidos períodos: Não foi constatado
exposição acima dos limites de tolerância permitidos (id. 97470006 - Pág. 27/28).
E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como insalubre
a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a indicação de
quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que
não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria
profissional.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO.
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de fls.44/45
comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura, na lavoura. Ao contrário do
alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem como atividade especial .
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio , sol e chuva, certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem
de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. (...).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1967517 - 0013065-28.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/11/2016 )
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até 16/05/2017,
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de cálculo (id. 97470013), a qual
passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação (22/02/2019, id. 97469924 - Pág. 1), visto que na data do requerimento administrativo não
havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço de parte da
apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento ao
recurso adesivo parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981
a 26/10/1981, 16/11/1981 a 03/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983,
02/04/1984 a 14/05/1984, 16/05/1994 a 08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a
31/08/2000, 19/06/2002 a 17/09/2002, 01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005,
23/01/2006 a 18/02/2006, e 02/01/2007 a 31/03/2007 não podem ser considerados insalubres,
visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos (id. 97469902 –
Págs. 87/97) não possuem a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais, como
também o laudo técnico judicial concluiu quanto aos referidos períodos: Não foi constatado
exposição acima dos limites de tolerância permitidos (id. 97470006 - Pág. 27/28).
4. E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como
insalubre a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a
indicação de quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da
atividade, o que não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade
apenas pela categoria profissional.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até
16/05/2017, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de cálculo (id.
97470013), a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação (22/02/2019, id. 97469924 - Pág. 1), visto que na data do requerimento administrativo não
havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso adesivo parte autora, para lhe conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
