Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000559-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de
01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com
pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 16/19).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a
30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo
de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que
este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista”
de caminhão ou de ônibus .
5. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de
motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados,
de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n.
83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e
dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o
requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP0121664N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP0121664N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, ou, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela autora nos períodos de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a
30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987,
01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de 01/10/2000 a
11/05/2015, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo
(11/05/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e
acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, na forma estabelecida na Lei nº
11.960/09. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários sucumbenciais ao patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os
documentos juntados aos autos não comprovam que tenha exercido a função de “motorista” de
veículos de grande porte, bem como não restou comprovada a sua exposição de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Alega ainda a utilização
de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições
prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a sua isenção do pagamento das custas do processo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP0121664N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 01/01/1978 a
31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985,
01/03/1986 a 24/01/1987, 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a
10/02/2000 e de 01/10/2000 a 11/05/2015, determinando ao INSS a concessão do benefício da
aposentadoria especial, e julgou incontroversa a questão quanto o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas pela parte autora na função de motorista de 01/01/1978 a
31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985,
01/03/1986 a 24/01/1987, ao argumento de que não houve impugnação específica pelo INSS.
No entanto, observo que é assente na jurisprudência que a obrigatoriedade de impugnação
especificada de todas as alegações da petição inicial, prevista no caput do art. 341 do Código de
Processo Civil/2015, é ônus inaplicável à Fazenda Pública.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de
01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com
pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 16/19).
Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984,
01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo de
considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS que este exerceu
atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista” de caminhão
ou de ônibus .
Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de
motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados,
de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n.
83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não
contemplada pelo Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem
como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por
motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos. II. Não é possível
reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R; AC 2000.03.99.069410-9/SP; 9ª Turma; Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen;
Julgado em 18/8/2008; DJF3 17/9/2008)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994
a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de 01/10/2000 a 11/05/2015, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e
dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o
requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
PEDRO BARBOSA LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria especial (tutela antecipada), com data de início - DIB em 11/05/2015 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das
atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a
30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987,
concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria
especial, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de
01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com
pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 16/19).
4. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a
30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo
de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que
este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista”
de caminhão ou de ônibus .
5. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de
motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados,
de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n.
83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e
dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o
requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
