Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001263-06.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 02/08/1993 a 06/04/1995, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, sendo tal
atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 65/67).
- de 01/01/1999 à 31/12/1999, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 94 dB(A),
enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 48966952, pág. 12).
- de 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, vez que exercia atividades estando exposto a
ruído de 89,4 e 94 dB(A), respectivamente, enquadradas como especial com base no código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
48966952, págs. 1/2).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/1/00 a 18/11/03 não pode ser reconhecido como
insalubre, visto que esteve exposto a nível de ruído de 89, 4 dB(A), abaixo da intensidade
considerada insalubre pela legislação previdenciária.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995,
01/01/1999 à 31/12/1999, 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, considerando os períodos de atividade reconhecidos, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (26/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r.
sentença (id. 48966970 - Pág. 1).
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMEVAL ROCHA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMEVAL ROCHA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 19/11/03 a 30/06/12 e de 01/07/12
a 09/09/16, determinando a sua averbação. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da r.
sentença. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que fez a utilização de EPI eficaz, o
que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo o reconhecimento das atividades
especiais nos períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995, e de 01/01/1999 à 18/11/2003, ao
argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial, na forma pleiteada na exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-06.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMEVAL ROCHA DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa
oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da especial nos
períodos controversos, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB (A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 02/08/1993 a 06/04/1995, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, sendo tal
atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 65/67).
- de 01/01/1999 à 31/12/1999, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 94 dB(A),
enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 48966952, pág. 12).
- de 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, vez que exercia atividades estando exposto a
ruído de 89,4 e 94 dB(A), respectivamente, enquadradas como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
48966952, págs. 1/2).
O período trabalhado pela parte autora de 01/1/00 a 18/11/03 não pode ser reconhecido como
insalubre, visto que esteve exposto a nível de ruído de 89, 4 dB(A), abaixo da intensidade
considerada insalubre pela legislação previdenciária.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995,
01/01/1999 à 31/12/1999, 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando os períodos de atividade reconhecidos, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (26/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r.
sentença (id. 48966970 - Pág. 1).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 02/08/93 a 06/04/95, e de 01/01/99 à 31/12/99, mantida, no mais, a r.
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 02/08/1993 a 06/04/1995, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, sendo tal
atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 65/67).
- de 01/01/1999 à 31/12/1999, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 94 dB(A),
enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 48966952, pág. 12).
- de 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, vez que exercia atividades estando exposto a
ruído de 89,4 e 94 dB(A), respectivamente, enquadradas como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
48966952, págs. 1/2).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/1/00 a 18/11/03 não pode ser reconhecido como
insalubre, visto que esteve exposto a nível de ruído de 89, 4 dB(A), abaixo da intensidade
considerada insalubre pela legislação previdenciária.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995,
01/01/1999 à 31/12/1999, 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, considerando os períodos de atividade reconhecidos, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (26/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r.
sentença (id. 48966970 - Pág. 1).
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 02/08/93 a 06/04/95, e de 01/01/99 à 31/12/99, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
