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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUSISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:05

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUSISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/01/2004 a 22/09/2004, de 01/01/2004 a 18/10/2004, de 12/06/2006 a 02/05/2007, vez que exerceu as funções de “auxiliar/operador de produção”, na empresa Cognis Brasil Ltda., ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácido fosfórico, óxido de zinco, glicerina, metanol, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. Perfil Profissiográfico Previdenciário, 97518527). - e de 04/05/2012 a 02/09/2019, vez que exercia a função de “operador”, atividade moderada, estando exposto a calor de 27,2 IBUTG o que autoriza o enquadramento como especial, conforme previsão na NR -15 - Portaria n.3.214/78. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 97518603). 4. Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Cognis Brasil Ltda., não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 5. Outrossim, os períodos laborados pelo autor na empresa Clarint S/A., de 28/04/2008 a 04/02/2011, não podem ser considerados especiais, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97518526) não indica nenhuma intensidade dos agentes químicos ali descritos, como também não contém qualquer intensidade de ruído. 6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 7. E, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, somados aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/03/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071720-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071720-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUSISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/2004 a 22/09/2004, de 01/01/2004 a 18/10/2004, de 12/06/2006 a 02/05/2007, vez que
exerceu as funções de “auxiliar/operador de produção”, na empresa Cognis Brasil Ltda., ficando
exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácido fosfórico, óxido de zinco,
glicerina, metanol, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. Perfil Profissiográfico Previdenciário
, 97518527).
- e de 04/05/2012 a 02/09/2019, vez que exercia a função de “operador”, atividade moderada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estando exposto a calor de 27,2 IBUTG o que autoriza o enquadramento como especial,
conforme previsão na NR -15 - Portaria n.3.214/78. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
97518603).
4. Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Cognis Brasil Ltda., não podem ser
considerados insalubres, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto estão abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária.
5. Outrossim, os períodos laborados pelo autor na empresa Clarint S/A., de 28/04/2008 a
04/02/2011, não podem ser considerados especiais, haja vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 97518526) não indica nenhuma intensidade dos agentes químicos ali
descritos, como também não contém qualquer intensidade de ruído.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. E, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, somados aos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(13/03/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071720-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071720-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial exercida pela parte autora no período de 04/05/2012 a 02/09/2019, e conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, caso
cumpra os requisitos legais. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao
pagamento das despesas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que o autor não comprovou a sua exposição a
agentes nocivos de forma habitual e permanente, pleiteando a reforma total do julgado.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, e a
modificação do termo inicial do benefício.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 09/03/1988 a 05/03/2011, e de 28/04/2008 a 04/02/2011, ao
argumento de que esteve exposta a agentes agressivos de forma habitual e permanente, e que
lhe seja concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar do
requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071720-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 09/03/1988 a 05/03/2011, de 28/04/2008 a 04/02/2011, e de 04/05/2012
a 02/09/2019, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.


Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então

denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).

No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/2004 a 22/09/2004, de 01/01/2004 a 18/10/2004, de 12/06/2006 a 02/05/2007, vez que
exerceu as funções de “auxiliar/operador de produção”, na empresa Cognis Brasil Ltda., ficando
exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácido fosfórico, óxido de zinco,
glicerina, metanol, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. Perfil Profissiográfico Previdenciário
, 97518527).
- e de 04/05/2012 a 02/09/2019, vez que exercia a função de “operador”, atividade moderada,
estando exposto a calor de 27,2 IBUTG o que autoriza o enquadramento como especial,
conforme previsão na NR -15 - Portaria n.3.214/78. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
97518603).
Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Cognis Brasil Ltda., não podem ser
considerados insalubres, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto estão abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária.
Outrossim, os períodos laborados pelo autor na empresa Clarint S/A., de 28/04/2008 a
04/02/2011, não podem ser considerados especiais, haja vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 97518526) não indica nenhuma intensidade dos agentes químicos ali
descritos, como também não contém qualquer intensidade de ruído.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, somados aos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(13/03/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao

pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2004
a 18/10/2004, e de 12/06/2006 a 02/05/2007, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUSISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/2004 a 22/09/2004, de 01/01/2004 a 18/10/2004, de 12/06/2006 a 02/05/2007, vez que
exerceu as funções de “auxiliar/operador de produção”, na empresa Cognis Brasil Ltda., ficando
exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácido fosfórico, óxido de zinco,
glicerina, metanol, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. Perfil Profissiográfico Previdenciário
, 97518527).
- e de 04/05/2012 a 02/09/2019, vez que exercia a função de “operador”, atividade moderada,
estando exposto a calor de 27,2 IBUTG o que autoriza o enquadramento como especial,
conforme previsão na NR -15 - Portaria n.3.214/78. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
97518603).
4. Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Cognis Brasil Ltda., não podem ser
considerados insalubres, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto estão abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária.
5. Outrossim, os períodos laborados pelo autor na empresa Clarint S/A., de 28/04/2008 a
04/02/2011, não podem ser considerados especiais, haja vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 97518526) não indica nenhuma intensidade dos agentes químicos ali

descritos, como também não contém qualquer intensidade de ruído.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. E, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, somados aos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(13/03/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos
de 01/01/2004 a 18/10/2004, e de 12/06/2006 a 02/05/2007, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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