Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002821-55.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos: - de 13/10/1987 a 03/10/1988, vez que exercia a função de
“operador de máquina”, na empresa “Cofap Ltda.”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo
tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 87541308 - Págs. 18/19); - 05/10/1992 a 02/01/1993, vez que exerceu a
atividade “vigilante”, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como
especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 87541308 -
Pág. 45); - de 03/06/1993 a 05/03/1997, vez que exercia diversas funções, na empresa “Akzo
Nobel Ltda.,” estando exposto a ruído de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdenciário, id. 87541308 - Págs. 23/25).
3. Os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1997 a 17/08/1998 e de 01/02/2000 a 06/01/2004
não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de pressão sonora a que esteve
exposto (80 e 84 dB A), respectivamente, estão abaixo do considerado insalubre pela legislação
previdenciária.
4. Os demais períodos trabalhados pela parte autora, de 02/01/1984 a 02/03/1984, de 18/05/1992
a 13/06/1992, de 01/09/2005 a 30/03/2011, de 16/03/2009 a 08/04/2011, de 03/10/2011 a
03/12/2016, nas funções de “ajudante”, “ajudante de ferramentaria”, e de “motoboy”, não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se
imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente
a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
5. Considerando apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados com os
demais considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (09/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição.
6. Contudo, o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo. E, convertendo-se
os períodos de atividades insalubres em tempo de serviço comum, somando-os aos demais
períodos de atividade comum exercidas pelo autor até 16/02/2019 perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Quanto à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 16/02/2019,
momento em que implementou os requisitos para a sua concessão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002821-55.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO SERGIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA - SP111293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002821-55.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO SERGIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA - SP111293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma do julgado, a fim de que lhe seja
concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial, sob o argumento de ter
comprovado o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos aduzidos na inicial,
razão pela qual na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos legais
para a sua concessão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002821-55.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO SERGIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA - SP111293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, nas seguintes empresas: ANODIZAÇÃO, de 02/01/1984 à 02/03/1984; CBC, de
02/07/1984 à 10/07/1987; COFAP, de 13/10/1987 à 03/10/1988; GMB, de 18/04/1989 à
27/01/1992; ALMAM, de 18/05/1992 à 13/06/1992; PLESVI, de 05/10/1992 à 02/01/1993; AKZO,
de 03/06/1993 à 17/08/1998; TRW, de 01/02/2000 à 06/01/2004; SANDRÉ, de 01/09/2005 à
30/03/2011; PRIME, de 16/03/2009 à 08/04/2011; EXATA, de 03/10/2011 à 03/12/2016,
totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
Cabe ressaltar que os períodos trabalhados pela parte autora de 02/07/1984 à 10/07/1987 e de
18/04/1989 à 27/01/1992 já foram considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, não
havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto (id. 87541309 - Pág. 97).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos acima e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 13/10/1987 a 03/10/1988, vez que exercia a função de “operador de máquina”, na empresa
“Cofap Ltda.”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 87541308 - Págs.
18/19).
- 05/10/1992 a 02/01/1993, vez que exerceu a atividade “vigilante”, sendo tal atividade equiparada
à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 87541308 - Pág. 45).
- 03/06/1993 a 05/03/1997, vez que exercia diversas funções, na empresa “Akzo Nobel Ltda.,”
estando exposto a ruído de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
87541308 - Págs. 23/25).
Os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1997 a 17/08/1998 e de 01/02/2000 a 06/01/2004
não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de pressão sonora a que esteve
exposto (80 e 84 dB A), respectivamente, estão abaixo do considerado insalubre pela legislação
previdenciária vigente à época.
Os demais períodos trabalhados pela parte autora, de 02/01/1984 a 02/03/1984, de 18/05/1992 a
13/06/1992, de 01/09/2005 a 30/03/2011, de 16/03/2009 a 08/04/2011, de 03/10/2011 a
03/12/2016, nas funções de “ajudante”, “ajudante de ferramentaria”, e de “motoboy”, não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79.
E, não obstante o autor alegue em sua apelação que recebia adicional de periculosidade como
“motoboy”, vale dizer não ser possível o reconhecimento da atividade especial com base
meramente na referida categoria profissional.
Assim sendo, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma
habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CABIMENTO. 1. O rol de
atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas,
desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp
598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no
AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp
1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. O Tribunal de
origem constatou que não foi comprovado o exercício da atividade de agente de inspeção federal
sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível, o reconhecimento do tempo de serviço
especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1372536 RS 2013/0063075-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados
com os demais considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (09/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, conforme planilha
anexa.
Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou
trabalhando após o requerimento administrativo.
E, convertendo-se os períodos de atividades insalubres em tempo de serviço comum, somando-
os aos demais períodos de atividade comum exercidas pelo autor até 16/02/2019 perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Quanto à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
16/02/2019, momento em que implementou os requisitos para a sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi
fixado após a citação. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/10/1987 a 03/10/1988,
de 05/10/1992 a 02/01/1993, e de 03/06/1993 a 05/03/1997, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos: - de 13/10/1987 a 03/10/1988, vez que exercia a função de
“operador de máquina”, na empresa “Cofap Ltda.”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo
tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 87541308 - Págs. 18/19); - 05/10/1992 a 02/01/1993, vez que exerceu a
atividade “vigilante”, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como
especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 87541308 -
Pág. 45); - de 03/06/1993 a 05/03/1997, vez que exercia diversas funções, na empresa “Akzo
Nobel Ltda.,” estando exposto a ruído de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 87541308 - Págs. 23/25).
3. Os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1997 a 17/08/1998 e de 01/02/2000 a 06/01/2004
não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de pressão sonora a que esteve
exposto (80 e 84 dB A), respectivamente, estão abaixo do considerado insalubre pela legislação
previdenciária.
4. Os demais períodos trabalhados pela parte autora, de 02/01/1984 a 02/03/1984, de 18/05/1992
a 13/06/1992, de 01/09/2005 a 30/03/2011, de 16/03/2009 a 08/04/2011, de 03/10/2011 a
03/12/2016, nas funções de “ajudante”, “ajudante de ferramentaria”, e de “motoboy”, não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se
imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente
a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
5. Considerando apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados com os
demais considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (09/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição.
6. Contudo, o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo. E, convertendo-se
os períodos de atividades insalubres em tempo de serviço comum, somando-os aos demais
períodos de atividade comum exercidas pelo autor até 16/02/2019 perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Quanto à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 16/02/2019,
momento em que implementou os requisitos para a sua concessão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
