Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004385-61.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/02/1990 a 08/04/1998, vez que exercia a função “eletricista”, estando exposto a ruído de
85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos
químicos (hidrocarbonetos) : óleo mineral, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág. 8/10).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- de 30/09/2008 a 25/09/2010, de 20/10/2010 a 20/10/2011, de 21/10/2011 a 17/09/2012, e de
18/09/2012 a 13/09/2014, vez que exercia a função “mecânico de manutenção”, estando exposto
de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): fumos metálicos,
solventes, graxa, óleo, thinner, querosene, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III
do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo
IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág.
11/14).
4. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
5. Os demais períodos laborados pelo autor não podem ser considerados insalubres, visto que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário coligidos não indica a sua exposição a agentes insalubres
nos níveis de intensidade e quantidade exigidos na legislação previdenciária.
6. Cabe ressaltar, que o laudo técnico acostado aos autos (Num. 7408580 - Pág. 1/14) não pode
ser aceito como prova emprestada, haja vista que foi elaborado em nome de terceiro em função
diversa da exercida pelo autor.
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida e na via administrativa pelo INSS, até a data do requerimento administrativo
(15/09/2014), perfazem-se apenas 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (15/09/2014), perfazem-se apenas 31
(trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na
forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
11. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004385-61.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DE JESUS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DE JESUS DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004385-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DE JESUS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DE JESUS DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela autora nos períodos de 01/02/1990 a
08/04/1998, 30/09/2008 a 25/09/2010 e de 18/09/2012 a 13/09/2014. Condenou cada uma das
partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor
da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados
aos autos estão incompletos e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente
aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Alega ainda a utilização de EPI eficaz,
o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença,
tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de 1ª Instância. No mérito, pleiteia
o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1999 a
29/09/2008, e de 26/09/2010 a 17/09/2012, e que lhe seja concedida a aposentadoria requerida
na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004385-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DE JESUS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DE JESUS DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial no período de 01/02/1990 a 08/04/1998, e de 01/10/1999 a 17/03/2014, e no que tange
ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/02/1990 a 08/04/1998, vez que exercia a função “eletricista”, estando exposto a ruído de
85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos
químicos (hidrocarbonetos) : óleo mineral, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág. 8/10).
- de 30/09/2008 a 25/09/2010, de 20/10/2010 a 20/10/2011, de 21/10/2011 a 17/09/2012, e de
18/09/2012 a 13/09/2014, vez que exercia a função “mecânico de manutenção”, estando exposto
de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): fumos metálicos,
solventes, graxa, óleo, thinner, querosene, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III
do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo
IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág.
11/14).
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
Os demais períodos laborados pelo autor não podem ser considerados insalubres, visto que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário coligidos não indica a sua exposição a agentes insalubres
nos níveis de intensidade e quantidade exigidos na legislação previdenciária.
Cabe ressaltar, que o laudo técnico acostado aos autos (Num. 7408580 - Pág. 1/14) não pode ser
aceito como prova emprestada, haja vista que foi elaborado em nome de terceiro em função
diversa da exercida pelo autor.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (15/09/2014), perfazem-se apenas 10 (dez)
anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (15/09/2014), perfazem-se apenas 31
(trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na
forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a
especialidade das atividades exercidas no período de 20/10/2010 a 17/09/2012, mantida, no
mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/02/1990 a 08/04/1998, vez que exercia a função “eletricista”, estando exposto a ruído de
85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos
químicos (hidrocarbonetos) : óleo mineral, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº
53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág. 8/10).
- de 30/09/2008 a 25/09/2010, de 20/10/2010 a 20/10/2011, de 21/10/2011 a 17/09/2012, e de
18/09/2012 a 13/09/2014, vez que exercia a função “mecânico de manutenção”, estando exposto
de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): fumos metálicos,
solventes, graxa, óleo, thinner, querosene, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III
do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo
IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 7408579 - Pág.
11/14).
4. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
5. Os demais períodos laborados pelo autor não podem ser considerados insalubres, visto que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário coligidos não indica a sua exposição a agentes insalubres
nos níveis de intensidade e quantidade exigidos na legislação previdenciária.
6. Cabe ressaltar, que o laudo técnico acostado aos autos (Num. 7408580 - Pág. 1/14) não pode
ser aceito como prova emprestada, haja vista que foi elaborado em nome de terceiro em função
diversa da exercida pelo autor.
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida e na via administrativa pelo INSS, até a data do requerimento administrativo
(15/09/2014), perfazem-se apenas 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (15/09/2014), perfazem-se apenas 31
(trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na
forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
11. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
