Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300483 / SP
0010736-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 20/28, e do laudo
técnico de fls. 31/56, 57/88 e de 193/195, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 26/11/1990 a 31/12/2009, vez que exerceu atividades estando exposto a ruído de 96 dB
(A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos:
óleo mineral, hidróxido de potássio, entre outros, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- e de 01/01/2010 a 19/01/2016, vez que exerceu atividades estando exposto a ruído acima de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro
em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até o requerimento administrativo (19/01/2016, fl. 30), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
prelimnar, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
