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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 5146763-35...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:54

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide. 2. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 4. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 5. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 15/05/1989 a 30/11/1993, 13/03/1995 a 22/08/1995, na função de “auxiliar de produção” na empresa “Avícola Vitória”, realizando atividade de dependurar frangos vivos para abate, estando exposto a ruído de 93,02 dB (A), e exposto a agentes biológicos: em contato com vísceras e sangue de galináceos durante a lavação do setor de Abate, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144) - de 01/09/1995 a 01/12/1995, vez que exercia a função de “ajudante de produção”, na empresa ELEKEIROZ DO NORDERSTE IND. QUÍMICA S.A., estando exposto a ruído acima de 80 dB (A), enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144) - e de 01/10/1996 a 28/02/2017, vez que exercia a função de “auxiliar rebarbador”, na empresa VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., estando exposto a ruído acima de 94,02 dB (A), enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144). 6. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja realizado por similaridade, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, sendo documento hábil a demonstrar potencial insalubridade a que esteve exposto o requerente. 7. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 8. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (28/02/2017, id. 122817094 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146763-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146763-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão
à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos
os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
2. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
4. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
5. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 15/05/1989 a 30/11/1993, 13/03/1995 a 22/08/1995, na função de “auxiliar de produção” na
empresa “Avícola Vitória”, realizando atividade de dependurar frangos vivos para abate, estando
exposto a ruído de 93,02 dB (A), e exposto a agentes biológicos: em contato com vísceras e
sangue de galináceos durante a lavação do setor de Abate, enquadrados no código 1.3.2, Anexo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e pelo código 1.2.11,
Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17
do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico
judicial, id. 122817144)
- de 01/09/1995 a 01/12/1995, vez que exercia a função de “ajudante de produção”, na empresa
ELEKEIROZ DO NORDERSTE IND. QUÍMICA S.A., estando exposto a ruído acima de 80 dB (A),
enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144)
- e de 01/10/1996 a 28/02/2017, vez que exercia a função de “auxiliar rebarbador”, na empresa
VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., estando exposto a ruído acima de 94,02 dB (A),
enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144).
6. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja realizado por similaridade, foi
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição dos
trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por
exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, sendo documento
hábil a demonstrar potencial insalubridade a que esteve exposto o requerente.
7. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (28/02/2017, id. 122817094 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146763-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: ANDRE PEREIRA LOYOLA

Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES
ROZA - SP299117-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146763-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE PEREIRA LOYOLA
Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES
ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela parte autora de 15/05/1989 a 30/11/1993, 13/03/1995 a
22/08/1995, 01/09/1995 a 01/12/1995, e de 01/10/1996 a 28/02/2017, e conceder-lhe a
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas
em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice INPC, com juros de mora 1% ao
mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até
a prolação da r. sentença. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o seu
retorno à Vara de Origem, tendo em vista a sua não fundamentação pelo MM. Juiz de 1ª
Instância. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que o laudo técnico elaborado nos autos
não comprova a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na

legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de
trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a modificação do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146763-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE PEREIRA LOYOLA
Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES
ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão à
apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos os
elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Passo ao mérito.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.


Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, e no que tange ao preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.


Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.


A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).

No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 15/05/1989 a 30/11/1993, 13/03/1995 a 22/08/1995, na função de “auxiliar de produção” na
empresa “Avícola Vitória”, realizando atividade de dependurar frangos vivos para abate, estando
exposto a ruído de 93,02 dB (A), e exposto a agentes biológicos: em contato com vísceras e
sangue de galináceos durante a lavação do setor de Abate, enquadrados no código 1.3.2, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e pelo código 1.2.11,
Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17
do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico
judicial, id. 122817144)

- de 01/09/1995 a 01/12/1995, vez que exercia a função de “ajudante de produção”, na empresa
ELEKEIROZ DO NORDERSTE IND. QUÍMICA S.A., estando exposto a ruído acima de 80 dB (A),
enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144)

- e de 01/10/1996 a 28/02/2017, vez que exercia a função de “auxiliar rebarbador”, na empresa
VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., estando exposto a ruído acima de 94,02 dB (A),

enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144).
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja realizado por similaridade, foi
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição dos
trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por
exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, sendo documento
hábil a demonstrar potencial insalubridade a que esteve exposto o requerente.
Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (STJ - Resp n.º 1370229/RS -

Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157
- g.n.).

Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Logo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (28/02/2017, id. 122817094 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É como voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão
à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos
os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
2. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
4. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
5. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades

especiais nos seguintes períodos:
- de 15/05/1989 a 30/11/1993, 13/03/1995 a 22/08/1995, na função de “auxiliar de produção” na
empresa “Avícola Vitória”, realizando atividade de dependurar frangos vivos para abate, estando
exposto a ruído de 93,02 dB (A), e exposto a agentes biológicos: em contato com vísceras e
sangue de galináceos durante a lavação do setor de Abate, enquadrados no código 1.3.2, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e pelo código 1.2.11,
Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17
do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico
judicial, id. 122817144)
- de 01/09/1995 a 01/12/1995, vez que exercia a função de “ajudante de produção”, na empresa
ELEKEIROZ DO NORDERSTE IND. QUÍMICA S.A., estando exposto a ruído acima de 80 dB (A),
enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144)
- e de 01/10/1996 a 28/02/2017, vez que exercia a função de “auxiliar rebarbador”, na empresa
VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., estando exposto a ruído acima de 94,02 dB (A),
enquadrada pelo código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, id. 122817144).
6. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja realizado por similaridade, foi
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição dos
trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por
exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos, sendo documento
hábil a demonstrar potencial insalubridade a que esteve exposto o requerente.
7. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
8. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (28/02/2017, id. 122817094 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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