Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237245 / SP
0001209-50.2016.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/02/1986 a 24/08/1986, de 03/10/1988 a 14/10/1990, vez que exerceu a atividade de
"técnico de raio-X", enquadrada como especial por categoria profissional no item 1.1.4 do
Decreto nº 53.831/64, e no item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 98/102);
- de 06/03/1997 a 20/10/2015, vez que trabalhou como "técnico em radiologia ", exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, além de radiação ionizante (RX),
enquadrados nos códigos 2.0.3 (item e) e 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 60/62);
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recorrida, acrescidos aos períodos já considerados insalubres pelo INSS, até a data do
requerimento administrativo (26/10/2015, fl. 64), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
