Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004607-16.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 13/11/1995 a 14/01/1997, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Clínica de
Repouso Dom Bosco S/C Ltda., estando exposto aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos
e protozoários, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 8/9).
- 06/03/1997 a 27/10/1999, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Associação
Prudentina de Educação e Cultura, estando exposto aos agentes biológicos: sangue e fezes,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 12/13).
- 01/03/2012 a 18/05/2013, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” no HMSL
Serviços Hospitalares S/A., estando exposto aos agentes biológicos: sangue, fezes, urinas,
escarros, e resíduos de material biológico, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
id. 86055579 - Pág. 15/17).
- 05/11/2013 a 06/03/2014, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na
Congregação das Irmãzinhas dos Anciões Desamparados, estando exposto aos agentes
biológicos: bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 -
Págs. 80/81).
- e de 19/10/2016 a 14/03/2017 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na Unimed de Presidente Prudente –
Cooperativa de Trabalho Médico, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 - Págs. 85/87).
4. O período trabalhado pelo autor de 01/06/2016 a 02/07/2016 não pode ser considerado
insalubre, pois não há nos autos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico) que comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 28/10/1999 a 13/05/2011 já fora
reconhecido como insalubre pelo INSS, em decisão exarada pela 11ª Junta de Recursos do
CRPS (id. 86055571 - Pág. 107), bem como os períodos de 09/04/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992
a 31/01/1995, 01/02/1995 a 12/11/1995, 01/04/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, de
14/05/2011 a 28/02/2012 e de 06/10/2014 a 31/05/2016 (id. 86055579, págs. 34/37)
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até 06/09/2017,
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 06/09/2017 (reafirmação da DER),
conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004607-16.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004607-16.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela parte autora de 13/11/1995 a 31/03/1996, 06/03/1997 a
27/10/1999, 01/03/2012 a 18/05/2013, 05/11/2013 a 06/03/2014, 01/06/2016 a 02/07/2016 e de
19/10/2016 a 06/09/2017, e conceder-lhe a aposentadoria especial, a partir 06/09/2017, com o
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de mora, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do
julgado, sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Tutela antecipada concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, ao
argumento de que o autor não completou o tempo mínimo de 25 anos para concessão da
aposentadoria especial, existindo erro material na planilha de cálculo constante da r. sentença.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos
períodos reconhecidos na r. sentença, visto que os documentos juntados aos autos não
comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na
legislação previdenciária. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes
agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo
a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004607-16.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
A preliminar relativa à revogação da tutela antecipada se confunde com a questão de mérito, e
com esta será julgada.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 13/11/1995 a 14/01/1997, 06/03/1997 a 27/10/1999, 01/03/2012 a
18/05/2013, 05/11/2013 a 06/03/2014, 01/06/2016 a 02/07/2016 e de 19/10/2016 a 06/09/2017, e
no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria
especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 13/11/1995 a 14/01/1997, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Clínica de
Repouso Dom Bosco S/C Ltda., estando exposto aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos
e protozoários, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 8/9).
- 06/03/1997 a 27/10/1999, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Associação
Prudentina de Educação e Cultura, estando exposto aos agentes biológicos: sangue e fezes,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 12/13).
- 01/03/2012 a 18/05/2013, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” no HMSL
Serviços Hospitalares S/A., estando exposto aos agentes biológicos: sangue, fezes, urinas,
escarros, e resíduos de material biológico, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
id. 86055579 - Pág. 15/17).
- 05/11/2013 a 06/03/2014, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na
Congregação das Irmãzinhas dos Anciões Desamparados, estando exposto aos agentes
biológicos: bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 -
Págs. 80/81).
- e de 19/10/2016 a 14/03/2017 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na Unimed de Presidente Prudente –
Cooperativa de Trabalho Médico, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 - Págs. 85/87).
O período trabalhado pelo autor de 01/06/2016 a 02/07/2016 não pode ser considerado insalubre,
pois não há nos autos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) que
comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 28/10/1999 a 13/05/2011 já fora
reconhecido como insalubre pelo INSS, em decisão exarada pela 11ª Junta de Recursos do
CRPS (id. 86055571 - Pág. 107), bem como os períodos de 09/04/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992
a 31/01/1995, 01/02/1995 a 12/11/1995, 01/04/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, de
14/05/2011 a 28/02/2012 e de 06/10/2014 a 31/05/2016 (id. 86055579, págs. 34/37)
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até 06/09/2017,
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 06/09/2017 (reafirmação da DER),
conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, REJEITO a matéria preliminar, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a especialidade do período de 01/06/2016 a
02/07/2016, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 13/11/1995 a 14/01/1997, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Clínica de
Repouso Dom Bosco S/C Ltda., estando exposto aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos
e protozoários, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 8/9).
- 06/03/1997 a 27/10/1999, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Associação
Prudentina de Educação e Cultura, estando exposto aos agentes biológicos: sangue e fezes,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 12/13).
- 01/03/2012 a 18/05/2013, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” no HMSL
Serviços Hospitalares S/A., estando exposto aos agentes biológicos: sangue, fezes, urinas,
escarros, e resíduos de material biológico, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
id. 86055579 - Pág. 15/17).
- 05/11/2013 a 06/03/2014, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na
Congregação das Irmãzinhas dos Anciões Desamparados, estando exposto aos agentes
biológicos: bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 -
Págs. 80/81).
- e de 19/10/2016 a 14/03/2017 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na Unimed de Presidente Prudente –
Cooperativa de Trabalho Médico, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 - Págs. 85/87).
4. O período trabalhado pelo autor de 01/06/2016 a 02/07/2016 não pode ser considerado
insalubre, pois não há nos autos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico) que comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 28/10/1999 a 13/05/2011 já fora
reconhecido como insalubre pelo INSS, em decisão exarada pela 11ª Junta de Recursos do
CRPS (id. 86055571 - Pág. 107), bem como os períodos de 09/04/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992
a 31/01/1995, 01/02/1995 a 12/11/1995, 01/04/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, de
14/05/2011 a 28/02/2012 e de 06/10/2014 a 31/05/2016 (id. 86055579, págs. 34/37)
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até 06/09/2017,
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 06/09/2017 (reafirmação da DER),
conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA