Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080179-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMNAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
- Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
- Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
- No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1986 a 10/03/1988, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 90
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 98125568 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10).
- 15/01/1990 a 26/08/1996, vez que exerceu a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a
ruído de 80 a 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
98125568).
- Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 05/05/1997 a 17/11/1997, 17/11/1997 a
01/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/2011 e 01/11/2012 até a presente data, não podem ser
considerados insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo do considerado insalubre,
conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como aqueles já
considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, e somando-se aos períodos de atividade
comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo
(29/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080179-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080179-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 01/03/1986 a 10/03/1988, e
conceder-lhe a aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (29/09/2016), caso cumpra os requisitos
legais, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com
índice INPC, e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação devida até a prolação da r. sentença. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que os
documentos juntados aos autos não comprovam com a sua exposição de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, requerendo a reforma
total do decisum e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de
1ª Instância. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
períodos descritos na exordial, ao argumento de que esteve exposta a agentes agressivos de
forma habitual e permanente, e que lhe seja concedida a aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento
administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080179-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, nos períodos de 01.03.1986 a 10.03.1988 , 15.01.1990 a 26.08.1996, 05.05.1997 a
17.11.1997, 17.11.1997 a 01.07.1999, 01.11.1999 a 30.11.2011 e 01.11.2012 até a presente
data, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER a partir do requerimento administrativo.
Deixo de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor
no período de 26/04/1982 a 16/12/1983, visto que tal providencia na fora postulada na inicial,
como também, já teve sua insalubridade reconhecida pelo INSS na via administrativa (id.
98125547, e id. 98125570 - Pág. 9).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1986 a 10/03/1988, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 90
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 98125568 - Pág.
10).
- 15/01/1990 a 26/08/1996, vez que exerceu a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a
ruído de 80 a 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
98125568).
Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 05/05/1997 a 17/11/1997, 17/11/1997 a
01/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/2011 e 01/11/2012 até a presente data, não podem ser
considerados insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo do considerado insalubre,
conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como
aqueles já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, e somando-se aos períodos
de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade
das atividades exercidas no período de 15/01/1990 a 26/08/1996, e conceder-lhe a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMNAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
- Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
- Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
- No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1986 a 10/03/1988, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 90
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 98125568 - Pág.
10).
- 15/01/1990 a 26/08/1996, vez que exerceu a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a
ruído de 80 a 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
98125568).
- Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 05/05/1997 a 17/11/1997, 17/11/1997 a
01/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/2011 e 01/11/2012 até a presente data, não podem ser
considerados insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo do considerado insalubre,
conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como aqueles já
considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, e somando-se aos períodos de atividade
comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo
(29/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/01/1990 a
26/08/1996, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
