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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REM...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que o INSS não se configura parte legítima para compor o polo passivo deste processo, no que tange ao pedido de pagamento de indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício em época própria, pois a autarquia previdenciária é mera responsável tributária pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores do tributo não ingressam em seus cofres. Logo, quem teria legitimidade para responder por este pleito seria a União, a toda evidência. 2. Desse modo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015), no que tange ao pedido de pagamento dos valores retidos à título da incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação. 3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/32) e o laudo técnico (fls. 33/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 21/09/2007 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a função de "Operador de Rebobinadeira", estando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32 e laudo técnico, fls. 33/37) 4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (06/11/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668039 - 0032095-54.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032095-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032095-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO CARLOS NASATO
ADVOGADO:SP160097 JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA SALVADOR
No. ORIG.:09.00.00143-6 3 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ressaltar que o INSS não se configura parte legítima para compor o polo passivo deste processo, no que tange ao pedido de pagamento de indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício em época própria, pois a autarquia previdenciária é mera responsável tributária pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores do tributo não ingressam em seus cofres. Logo, quem teria legitimidade para responder por este pleito seria a União, a toda evidência.
2. Desse modo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015), no que tange ao pedido de pagamento dos valores retidos à título da incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/32) e o laudo técnico (fls. 33/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

- 06/03/1997 a 21/09/2007 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a função de "Operador de Rebobinadeira", estando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32 e laudo técnico, fls. 33/37)
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (06/11/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:16:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032095-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032095-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO CARLOS NASATO
ADVOGADO:SP160097 JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA SALVADOR
No. ORIG.:09.00.00143-6 3 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CARLOS NASATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento de indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício em época própria.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial exercido no período de 06/03/1997 a 06/11/2007, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com as parcelas em atraso atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre o que deverá ser retido a título de Imposto de Renda, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas, e o que deveria ser efetivamente retido caso a Autarquia-ré concedesse ao autor a sua aposentadoria na data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando a sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de indenização decorrente de eventual incidência de imposto de renda sobre as parcelas em atraso, e a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta matéria, bem como a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustenta que o autor não cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 01/02/2007, requerendo a reforma total do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração na fixação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC.


Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.


Primeiramente, cabe ressaltar que o INSS não se configura parte legítima para compor o polo passivo deste processo, no que tange ao pedido de pagamento de indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício em época própria, pois a autarquia previdenciária é mera responsável tributária pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores do tributo não ingressam em seus cofres.


Logo, quem teria legitimidade para responder por este pleito seria a União, a toda evidência.


O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda, muito menos responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário


Nesse diapasão, os precedentes desta Corte Regional:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO ACUMULADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO DEVIDO RECOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE IRPF. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime. II. Não obstante o cabimento de embargos de declaração em face de decisões monocráticas, o recurso deve ser recebido como agravo quando o propósito é atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, bem como não se vislumbre obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes do STJ. III. O INSS figura apenas como responsável tributário pela retenção na fonte do IRPF; quem deu causa à tributação foi a Receita Federal do Brasil, a qual, representada judicialmente pela União, é quem deve restituir os valores indevidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva. IV.(...) X.Agravos desprovidos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1771814, Processo: 0016154-58.2010.4.03.6100, UF: SP, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/05/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO IRRF. RECEBIMENTO ACUMULADO DE PROVENTOS. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta a repetição de valores recolhidos a título de IRPF, incidente sobre valores resultantes de recebimento acumulado de proventos da aposentadoria, que, na espécie, age como substituto tributário, retendo na fonte os valores e repassando para a FAZENDA NACIONAL. Ainda que discutido o direito à emissão de novos informes de pagamento de proventos, tal circunstância não autoriza a integração, na lide, da autarquia, pois tal obrigação não se confunde com a de responder pela incidência e repetição do tributo questionado. O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário. (...). 4. Agravo inominado desprovido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1525901, Processo: 0017595-84.2004.4.03.6100, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2011 PÁGINA: 753, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.


I - Há que se rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, em face da inexistência de requerimento administrativo dos valores em atraso, uma vez que nas agências da Previdência Social é comum o funcionário que efetua o atendimento preliminar informar verbalmente ao interessado sobre os requisitos exigidos administrativamente para a obtenção dos valores em atraso, orientando-o, ainda, no sentido de que não ingresse com o respectivo requerimento, caso não se encontrem preenchidos tais requisitos. Não se justifica, portanto, que seja exigida a formalização de tal requerimento para o ingresso em juízo, além do que deve prevalecer a Súmula 9 desse E. TRF, bem como o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República, já que houve resistência ao pedido do autor.


II - Não se cogita, outrossim, em inépcia da inicial, dado que o pedido formulado em Juízo mostrou-se certo e inteligível, tendo sido instruído com os documentos pertinentes ao fundamento da causa.


III - Do exame dos cálculos elaborados pelo expert, que serviram de esteio para a r. sentença recorrida, verifica-se que a diferença encontrada deve-se principalmente ao cômputo de juros de mora, bem como ao montante relativo ao imposto de renda.


IV - Em relação à correção monetária, constata-se que a autarquia previdenciária promoveu a atualização dos valores pagos com atraso, na forma pretendida na inicial, excetuando-se as competências relativas a agosto e setembro de 2003, consoante se verifica do demonstrativo de cálculo acostado aos autos.


V - Inexiste previsão legal de cômputo de juros no âmbito administrativo, posto que somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência dos juros, a teor do art. 219, caput, do CPC.


VI - O pleito pela devolução de montante retido a título de imposto de renda deve ser dirigido contra a União, a quem compete instituir o referido tributo e é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional. Na verdade, a retenção efetuada pela autarquia previdenciária não a qualifica com parte legítima passiva na relação jurídico-tributária, mas sim como responsável tributário. Precedentes desta Corte.


VII - A parte autora faz jus ao valor resultante da correção monetária das diferenças referentes às competências de agosto e de setembro de 2003, correspondente a R$ 311,73 (trezentos e onze reais e setenta e três centavos) em agosto de 2006, consoante se apura de planilha elaborada pelo contador do Juízo.


VIII - Tendo em vista que o réu obteve quase o acolhimento integral de sua pretensão recursal, impõe-se reconhecer o autor como vencido, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC, todavia, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


IX - Preliminares rejeitadas. Extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de devolução do montante retido a título de imposto de renda. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0013398-53.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2011 PÁGINA: 2236).


Desse modo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015), no que tange ao pedido de condenação ao pagamento dos valores retidos à título da incidência de imposto de renda sobre o valor da condenação.

Passo ao mérito.

Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).



Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.


Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Nesse sentido, o seguinte julgado:




PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE.

1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.

2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

4. Embargos de divergência acolhidos.

(STJ; 3ª Seção; LAURITA VAZ; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJ de 20/02/2006)



PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.

2. Impossibilidade de descaracterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.

3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).

4. Recurso especial improvido.

(STJ; 5ª Turma; RESP - 1108945; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE 03/08/2009)



Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).


No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/32) e o laudo técnico (fls. 33/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


- 06/03/1997 a 21/09/2007 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a função de "Operador de Rebobinadeira", estando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32 e laudo técnico, fls. 33/37)

Sobre o alegado pelo ente autárquico, cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.


E o citado perfil reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, de constando o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.


Desse modo, o PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios, reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que tal informação tem validade tanto legal quanto técnica. Nesse sentido julgou esta Corte:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. (...). 3. Agravo parcialmente provido, para alterar tão somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09." (TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 1533651, Rel. Des. Fed. Batista Pereira, j. 04/10/2011, DJF3 CJ1 Data: 13/10/2011).


Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 21/09/2007.

Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.


Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.


Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (06/11/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.


A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, visto que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 09/09/2014 (NB/42.170390446-7).

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).


Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI, CPC/2015), quanto ao pedido de indenização dos valores retidos a título de imposto de renda, e quanto aos demais pedidos, considerar como atividade comum o período 22/09/2207 a 06/11/2007 e explicitar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, r. sentença recorrida.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ROBERTO CARLOS NASATO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria ESPECIAL, com data de início - DIB em 06/11/2007 - fl. 14 (data do requerimento administrativo), em substituição à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/42.170390446-7), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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