
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
1. No caso vertente, não merece prosperar a alegação do autor de que, com a fixação da DIP da aposentadoria especial pelo Juiz a quo na data da sentença, seus efeitos financeiros somente decorreriam após essa data, tendo em vista que, com a fixação da sua DIB na data do requerimento administrativo (23/02/2015), as parcelas em atrasos são devidas a partir de então até a prolação da r. sentença 07/04/2016 (fl. 56), a serem pagas por requisição de pequeno valor (RPV).
2. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (23/02/2015), e com DIP, a partir da prolação da sentença (07/04/2016), conforme fixado pela decisão recorrida.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado, pois, ao contrário do que impugna o autor, houve condenação entre a data do requerimento administrativo (23/02/2015) e a DIP (07/04/2016).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 09/10/2018 17:42:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005402-21.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 22/05/1989 a 31/08/1993, e de 01/10/1997 a 02/07/2014, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (23/02/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a data da implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apresentou apelação, requerendo que o benefício previdenciário de aposentadoria especial seja concedido a contar do requerimento administrativo, e não a partir da r. sentença (07/02/2016), bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante (fl. 72). Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Passo ao mérito.
Considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, tendo a parte autora se insurgido em apelação somente no que concerne ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao termo inicial do benefício, e no que tange à correta fixação dos honorários advocatícios.
Do Termo Inicial da Aposentadoria Especial:
No caso vertente, não merece prosperar a alegação do autor de que, com a fixação da DIP da aposentadoria especial pelo Juiz a quo na data da sentença, seus efeitos financeiros somente decorreriam após essa data, tendo em vista que, com a fixação da sua DIB na data do requerimento administrativo (23/02/2015), as parcelas em atrasos são devidas a partir de então até a prolação da r. sentença 07/04/2016 (fl. 56), a serem pagas por requisição de pequeno valor (RPV).
Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (23/02/2015), e com DIP, a partir da prolação da sentença (07/04/2016), conforme fixado pela decisão recorrida.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado, pois, ao contrário do que impugna o autor, houve condenação entre a data do requerimento administrativo (23/02/2015) e a DIP (07/04/2016).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 09/10/2018 17:42:20 |
