Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392151-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. Quanto ao tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01/07/1975 a 01/05/1976,
01/06/1976 a 30/04/1982, 09/08/1982 a 28/02/1983, 13/06/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a
31/05/1984, 04/06/1984 a 02/12/1984, 12/01/1985 a 29/05/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986,
03/03/1986 a 04/01/1987, 05/01/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 23/12/1987 e 01/03/1988 a
30/06/1989, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a
exposição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária vigente no
período.
4. Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1999 a 12/04/2017 não pode ser
considerado insalubre, visto que esteve sujeito a nível de ruído inferior a 85 dB (A), e apesar de
constar a sua exposição a “poeiras minerais”, não há menção ao tipo do referido agente químico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(PPP, id. 42636287).
5. Ressalte-se, ainda, que a parte autora passou a integrar o RPPS a partir de 01/06/1999, o que
impede o reconhecimento de atividade especial no referido período, por ilegitimidade passo do
INSS (id. 42636278).
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. E, considerando apenas os períodos reconhecidos na r. sentença, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (12/04/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme
cálculo constante da r. sentença (id. 42636298).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada da
parte autora.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial exercido pela autora no período de 01/07/1989 a 31/03/1999,
determinando ao INSS a sua averbação. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios, fixados R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Revogados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo Juiz a quo.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos
alegados na exordial, e a concessão da aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos não reconhecidos na r. sentença recorrida, e no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Quanto ao tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01/07/1975 a 01/05/1976, 01/06/1976
a 30/04/1982, 09/08/1982 a 28/02/1983, 13/06/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1984,
04/06/1984 a 02/12/1984, 12/01/1985 a 29/05/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986, 03/03/1986 a
04/01/1987, 05/01/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 23/12/1987 e 01/03/1988 a 30/06/1989, deve
ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição do autor a
qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária vigente no período.
E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como insalubre
a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a indicação de
quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que
não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria
profissional.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO.
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL .
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de fls.44/45
comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura, na lavoura. Ao contrário do
alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem como atividade especial .
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio , sol e chuva, certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem
de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. (...).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1967517 - 0013065-28.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/11/2016)
Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1999 a 12/04/2017 não pode ser
considerado insalubre, visto que esteve sujeito a nível de ruído inferior a 85 dB (A), e apesar de
constar a sua exposição a “poeiras minerais”, não há menção ao tipo do referido agente químico
(PPP, id. 42636287).
Ressalte-se, ainda, que a parte autora passou a integrar o RPPS a partir de 01/06/1999, o que
impede o reconhecimento de atividade especial no referido período, por ilegitimidade passo do
INSS (id. 42636278).
Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, considerando apenas os períodos reconhecidos na r. sentença, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (12/04/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme
cálculo constante da r. sentença (id. 42636298).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada da parte
autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. Quanto ao tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01/07/1975 a 01/05/1976,
01/06/1976 a 30/04/1982, 09/08/1982 a 28/02/1983, 13/06/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a
31/05/1984, 04/06/1984 a 02/12/1984, 12/01/1985 a 29/05/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986,
03/03/1986 a 04/01/1987, 05/01/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 23/12/1987 e 01/03/1988 a
30/06/1989, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a
exposição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária vigente no
período.
4. Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1999 a 12/04/2017 não pode ser
considerado insalubre, visto que esteve sujeito a nível de ruído inferior a 85 dB (A), e apesar de
constar a sua exposição a “poeiras minerais”, não há menção ao tipo do referido agente químico
(PPP, id. 42636287).
5. Ressalte-se, ainda, que a parte autora passou a integrar o RPPS a partir de 01/06/1999, o que
impede o reconhecimento de atividade especial no referido período, por ilegitimidade passo do
INSS (id. 42636278).
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. E, considerando apenas os períodos reconhecidos na r. sentença, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (12/04/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme
cálculo constante da r. sentença (id. 42636298).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada da
parte autora.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
