Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002217-10.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Não desconhece este Relator o teor do Tema Repetitivo 998, que trata da possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, do período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, em que a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso especial 1.759.098 /RS, para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (REsp interposto no IRDR 50178966020164040000/TRF4).
2. No entanto, observo que, mesmo que o período em que o autor esteve em gozo do auxílio-
doença não seja computado como especial, o autor implementa os requisitos para concessão de
aposentadoria especial.
3. Portanto, deixo de sobrestar estes autos, porquanto não haverá prejuízo para as partes.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002217-10.2018.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-10.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade
especial exercida pela parte autora no período de 12/12/1998 a 30/09/2016, e conceder a
aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (30/09/2016), com o pagamento
das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, na forma
prevista na Resolução CJF 00224/2012, alterada pela Resolução nº. 00395/2016. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos)
reais.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que o período em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (01/08/2004 a 08/09/2004) não pode ser
considerado insalubre, por expressa vedação legal, requerendo a reforma parcial do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-10.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida pela
parte autora no período de 12/12/1998 a 30/09/2016, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a
contar do requerimento administrativo (30/09/2016).
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora, e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao reconhecimento da especialidade do período em que o
requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, observo que a matéria referente à
averbação da atividade especial dos demais períodos, propriamente dita, não foi impugnada,
restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial no período que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Da Atividade Especial:
Não desconhece este Relator o teor do Tema Repetitivo 998, que trata da possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, do período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, em que a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso especial 1.759.098 /RS, para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (REsp interposto no IRDR 50178966020164040000/TRF4).
No entanto, observo que, mesmo que o período em que o autor esteve em gozo do auxílio-
doença não seja computado como especial, o autor implementa os requisitos para concessão de
aposentadoria especial.
Portanto, deixo de sobrestar estes autos, porquanto não haverá prejuízo para as partes.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Não desconhece este Relator o teor do Tema Repetitivo 998, que trata da possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, do período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, em que a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso especial 1.759.098 /RS, para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (REsp interposto no IRDR 50178966020164040000/TRF4).
2. No entanto, observo que, mesmo que o período em que o autor esteve em gozo do auxílio-
doença não seja computado como especial, o autor implementa os requisitos para concessão de
aposentadoria especial.
3. Portanto, deixo de sobrestar estes autos, porquanto não haverá prejuízo para as partes.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
