Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005089-76.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.A
presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é
absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos
direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido
àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. O autor auferia à época da sentença rendimentos superiores à média da população brasileira e
não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o
IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em 2019 é de aproximadamente R$2.200,00
mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro desta, não se pode
reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, o
autor não carreou aos autos documentos que comprovem que, não obstante o valor de seus
rendimentos, não teria condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios. Acolhida a preliminar autárquica, para revogar a gratuidade judiciária
deferida ao autor.
3. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
5. Com relação aos agentes organofosforados, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. No período de19/05/1988 a 17/04/1995, consoante PPP, o autor exerceu as atividades de
auxiliar técnico, ao que lhe competia preparar produtos e aplicar dedetizadores em prédios, para
vários tipos de praga, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes químicos
organofosforados e carbonados, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
7. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se
falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente.8. Embora os decretos posteriores não especifiquem o agente
eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele
não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer
a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250
volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse
fator de risco.
9. No período de06/03/1997 a 18/01/2017, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de
operador de subestação/usina da Companhia Energética de São Paulo - CESP, o que o expunha
a tensões elétricas acima de 250 volts e não há provas nos autos da eficácia do uso de EPI,
permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 1.1.8 doDecreto
53.831/64.10. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao já averbado pelo ente
autárquico e incontroverso (28/10/1996 a 05/03/1997), até a data do requerimento administrativo,
18/01/2017, é possível observar, de plano, que o autor reúne mais de 25 anos em atividades
exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.11. O Supremo
Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da
matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as
seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa
atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos
à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a
véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim,
cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e
comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo
administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em
atividades especiais.12.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento
administrativo, 18.01.2017, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos
dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.13. Ademais, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).14. Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a
aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.15. Vencido o
INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).16. No que se refere
às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, §
1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de lei, não exime o
INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96).17. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005089-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON TERUO SUGAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON TERUO SUGAI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON TERUO SUGAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON TERUO SUGAI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por GILSON TERUO SUGAI e pelo INSS em face da r. sentença, mantida
após oposição de embargos de declaração(id 124229490 e 124229493), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...)Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição eJULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEa pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o
INSS a reconhecer como tempo especial o período de06/03/1997 a 18/01/2017e averbá-lo como
tal no tempo de serviço da parte autora.Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único,
do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro,
respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §8º do artigo 85,
considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre
o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada
a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.Caso haja interposição de
recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo
1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos
para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo
artigo.Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. (...)"
..
Sustenta o autor que também deve ser averbado como especial o período de 19.05.1988 a
17.04.1995 e deferido o benefício de aposentadoria especial, nos termos da inicial (id
124229492).
O INSS pugna, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita. No mérito, requer a reversão
do julgado, ao argumento de que o agente eletricidade não mais pode ser enquadrado para fins
de aposentadoria especial, eis que não mais previsto na legislação em espécie, com a supressão
pelo Decreto 2.172/97, bem como em razão da ausência da prévia fonte de custeio, prejudicando
o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário e não comprovada a exposição habitual
e permanente a agentes nocivos. Por fim, prequestiona toda a matéria para interposição dos
Recursos Especial e Extraordinário(id 124229494).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON TERUO SUGAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON TERUO SUGAI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
Em preliminar, pugna o ente autárquico a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, ao
argumento de que ele trabalha e recebe mensalmente quantia suficiente a afastar sua alegada
hipossuficiência.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
Contudo, consoante se infere do CNIS, à época da sentença, o autor auferia rendimentos
superiores à média da população brasileira -por volta de R$ 7.300,00 - e não pode ser inserida na
condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
legislação de regência.
Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em
2019 é de aproximadamente R$2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda
mensal superior ao dobro desta, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que comprovem que, não obstante o
valor de seus rendimentos, não teria condições de arcar com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios.
Assim, acolho a preliminar autárquica, para revogar a gratuidade judiciária deferida ao autor.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-
28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz
Stefanini, DE 19/03/2018.AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento;AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades.
Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é prevista como
insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a
especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre,
considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Veja:
RECURSO ESPECIAL . MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL .
AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, DE 22/03/2018; eAC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018.
CASO CONCRETO
Postula a parte autora que sejam reconhecidos como especiais os períodos de19/05/1988 a
17/04/1995 e06/03/1997 a 18/01/2017.
Com relação aos agentes químicos organofosforados, é considerado especial o labor realizado
pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos
(hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens
1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
No período de19/05/1988 a 17/04/1995, consoante PPP (págs. 11/12 - id 124229427), o autor
exerceu as atividades de auxiliar técnico da Mosca Grupo de Nacional de Serviços, lotado na
CESP, ao que lhe competia preparar produtos e aplicar dedetizadores em prédios, para vários
tipos de praga, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes químicos
organofosforados e carbonados, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:AC nº 0001879-
77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018).
Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de
intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e
permanente.
No período de06/03/1997 a 18/01/2017, consoante PPP (id 124229429), o autor exerceu a
atividade de operador de subestação/usina da Companhia Energética de São Paulo - CESP, o
que o expunha a tensões elétricas acima de 250 volts, permitindo o enquadramento especial do
intervalo nos termos do item 1.1.8 doDecreto 53.831/64.
Dessa forma, reconhecidos os períodos especiais de19/05/1988 a 17/04/1995 e06/03/1997 a
18/01/2017.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao já averbado pelo ente autárquico e
incontroverso (28/10/1996 a 05/03/1997 - págs. 46/51 - id 124229427), até a data do
requerimento administrativo, 18/01/2017, é possível observar, de plano, que o autor reúne mais
de 25 anos em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial.
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que"Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da
Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8°c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificadain casunão
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que"Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição dovenire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da
repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em
08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou
judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse
intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial
deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva
implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo
e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular
processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a
laborar em atividades especiais.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo necessário
para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para
revogar o benefício da Justiça Gratuita outrora deferida ao autor e condeno o INSS a averbar o
labor especial no período de 19/05/1988 a 17/04/1995 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.A
presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é
absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos
direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido
àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. O autor auferia à época da sentença rendimentos superiores à média da população brasileira e
não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o
IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em 2019 é de aproximadamente R$2.200,00
mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro desta, não se pode
reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, o
autor não carreou aos autos documentos que comprovem que, não obstante o valor de seus
rendimentos, não teria condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios. Acolhida a preliminar autárquica, para revogar a gratuidade judiciária
deferida ao autor.
3. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais,
nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
5. Com relação aos agentes organofosforados, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. No período de19/05/1988 a 17/04/1995, consoante PPP, o autor exerceu as atividades de
auxiliar técnico, ao que lhe competia preparar produtos e aplicar dedetizadores em prédios, para
vários tipos de praga, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes químicos
organofosforados e carbonados, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
7. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se
falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente.8. Embora os decretos posteriores não especifiquem o agente
eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele
não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer
a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250
volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse
fator de risco.
9. No período de06/03/1997 a 18/01/2017, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de
operador de subestação/usina da Companhia Energética de São Paulo - CESP, o que o expunha
a tensões elétricas acima de 250 volts e não há provas nos autos da eficácia do uso de EPI,
permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 1.1.8 doDecreto
53.831/64.10. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao já averbado pelo ente
autárquico e incontroverso (28/10/1996 a 05/03/1997), até a data do requerimento administrativo,
18/01/2017, é possível observar, de plano, que o autor reúne mais de 25 anos em atividades
exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.11. O Supremo
Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da
matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as
seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa
atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos
à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a
véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim,
cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e
comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo
administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em
atividades especiais.12.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento
administrativo, 18.01.2017, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos
dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.13. Ademais, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).14. Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a
aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.15. Vencido o
INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).16. No que se refere
às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, §
1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de lei, não exime o
INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96).17. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES,
para revogar o benefício da Justiça Gratuita outrora deferida ao autor e condeno o INSS a
averbar o labor especial no período de 19/05/1988 a 17/04/1995 e a conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
