Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000281-44.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para
homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos
de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial
ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a
31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte
impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico
(ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e
"recreacionista". Oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da
ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a
direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem
atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora
efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de
01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para
a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg.
TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível
2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16
(dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de
professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000281-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA MARIA MESQUITA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA BARRERA DA SILVA - SP396715-A, LUCAS MORAES
BREDA - SP306862-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000281-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA MARIA MESQUITA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA BARRERA DA SILVA - SP396715-A, LUCAS MORAES
BREDA - SP306862-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MÁRCIA MARIA MESQUITA ROCHA contra ato do Chefe da Agência do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em Franca/SP, objetivando o reconhecimento do exercício da
atividade professor nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, para
fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde 03/05/2017
(DER), com a exclusão do fator previdenciário.
A liminar foi indeferida. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 4184548).
Informações da autoridade impetrada (ID 4184559).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 4184560).
Sentença (ID 4184561), pela concessão parcial da segurança, reconhecendo como funções de
magistério as atividades realizadas nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a
31.10.1994, reconhecendo o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, desde a DER.
Apelação do INSS, aduzindo, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, bem
como a inadequação da via eleita, pois "os cargos de “Auxiliar de Recreação” e “Recreacionista”
não constam no rol de atividades do artigo 67, §2º da Lei 9.394/96 e artigo 56, §2º do Decreto
3.048/99, bem como instrução normativa que vinculam o agente administrativo", devendo ser
objeto de prova, incabível nesta seara (ID 4184573).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 6508537).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000281-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA MARIA MESQUITA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA BARRERA DA SILVA - SP396715-A, LUCAS MORAES
BREDA - SP306862-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a impetrante, nascida em
30.04.1967, o reconhecimento do exercício de atividade de professor nos períodos de 03.12.1998
a 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.05.2017).
Com relação à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE
742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº
611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
NO CASO DOS AUTOS, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a
31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte
impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico
(ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e
"recreacionista".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou,
no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não
se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em
educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196
Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Assim, não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora
efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de
01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para
a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg.
TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível
2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos
e 16 (dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma
do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para
homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos
de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial
ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a
31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte
impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico
(ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e
"recreacionista". Oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da
ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho
em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a
direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem
atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora
efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de
01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para
a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg.
TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível
2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16
(dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de
professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
