Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022961-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial
ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, não restou caracterizado o exercício de atividade exclusiva de magistério
no período de 01/08/1989 a 01/08/1993.
4. Computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS
e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco)
anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial
de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91.
5. Devida a averbação do período de 02/08/1993 a 04/12/2014.
6. Apelação do INSS provida. Erro material corrigido de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022961-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDIA STANGHERLIN MAMEDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022961-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDIA STANGHERLIN MAMEDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial de professor, desde a
cessação administrativa (04/12/2014) mediante reconhecimento dos períodos de 01/08/1989 a
04/12/2014 e 03/09/1998 a 01/11/1998 exercidos na atividade de professor, bem como a
conversão em atividade especial do período de 15/01/1988 a 16/04/1988, no qual houve labor na
qualidade de recepcionista.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/08/1989 a 04/12/2014
como sendo de atividade de professor e determinar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço a contar da data da cessação anterior, acrescido de juros e correção
monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações em atraso.
O INSS apresentou apelação alegando que a autora não teria comprovado o labor na qualidade
de professor no período de 01/08/1989 a 01/08/1993, uma vez que teria laborado como “auxiliar
de pré-escola”, cargo que não é exclusivo da atividade de magistério. Subsidiariamente,
questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e prequestiona a matéria para
efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022961-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDIA STANGHERLIN MAMEDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente
provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
In casu, a parte autora alega na exordial que laborou por mais de 25 anos no exercício do
magistério e que faz jus à aposentadoria especial de professor, a contar do requerimento
administrativo.
No caso concreto, a controvérsia resume-se ao reconhecimento do período de 01/08/1989 a
01/08/1993 como atividade de magistério, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício pleiteado.
Tenho, portanto, que o interregno de 01/08/1989 a 01/08/1993 é tido por incontroverso.
Da aposentadoria Especial de Professor
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX
do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR .
ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial .
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed.Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo
somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao
previsto para o regime geral. Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a
aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo
exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao
professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A
comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto
nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 01/08/1989 a
01/08/1993, perante a Fundação Barra Bonita de Ensino, a parte autora anexou aos autos cópias
da sua CTPS, em que consta o referido vínculo exercido na função de "auxiliar de pré-escola” e
observação que em 01/08/1993 passou a desempenhar atividade de professora pré-escola.
Juntou, também, declaração emitida pela referida entidade atestando que a autora no período de
“01/agosto/1989 a 01/agosto/1993 –embora estivesse registrada como auxiliar pré-escola,
realizava várias atividades dentro da sala de aula como Professora Assistente e também
substituía os professores que se ausentavam”. Tal declaração descreve que no período de
01/agosto/1993 a 28/janeiro/2008 exerceu atividade de professora pré-escola e no período
posterior a 28/janeiro/2008 passou a exercer atividade de professora do ensino fundamental.
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou,
no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em
educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196
Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Com efeito, a descrição das atividades desenvolvidas revela que a autora somente
eventualmente substituía os professores titulares e assistentes, não se mostrando ser uma
atividade habitual e corriqueira da autora no período, de modo que se entende que a atividade
desempenhada diuturnamente seria diversa da de magistério.
Com efeito, não consta da declaração que a autora preparava aulas, fazia correção de provas,
atendimento aos pais e alunos, nem tampouco a coordenação, o assessoramento pedagógico ou
a direção de unidade escolar, de modo que não restou caracterizado o exercício de atividade de
professor no período de 01/08/1989 a 04/12/2014.
Logo, o período de 15/05/1991 a 31/03/2005 não deve ser averbado ou computado conforme
fixado na r. sentença.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade de magistério reconhecidos, até a data da
cessação administrativa, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo
art. 56 da Lei n° 8.213/91.
Assim, faz a autora jus somente à averbação do período incontroverso (02/08/1993 a
04/12/2014).
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
no período de 03/06/2016 a 30/06/2018 deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte
do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, CORRIJO DE OFÍCIO
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
reconhecer o período de 01/08/1989 a 01/08/1993 como de magistério e para julgar improcedente
o benefício de aposentadoria de professor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial
ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, não restou caracterizado o exercício de atividade exclusiva de magistério
no período de 01/08/1989 a 01/08/1993.
4. Computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS
e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco)
anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial
de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91.
5. Devida a averbação do período de 02/08/1993 a 04/12/2014.
6. Apelação do INSS provida. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA