
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-83.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO TIBURCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: JOSE ROBERTO TIBURCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-83.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO TIBURCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ROBERTO TIBÚRCIO e pelo INSS em face da r. sentença, prolatada em 06.06.2014 (fls. 251/257 dos autos originários - id 89831278), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCL4LMENTE PROCEDENTE o pedido do autor JOSÉ ROBERTO TIBURCIO, para o fim de DETERMINAR o réu a proceder a averbação no cálculo da contagem de seu tempo de serviço, dos períodos de atividade consideradas em condições especiais, quais sejam, de 02.03.1981 até 28.02.1982, de 16.09.2009 até14.12.2009 e de 17.02.2010 até 04.05.2012. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi, do inciso 1, do artigo 269, do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora decaiu de parte significativa do seu pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios,arbitrados em 10% sobre o valor, atualizado, dado à causa (artigo 20, parágrafo 3°, do CPC). No entanto, sendo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo o seu pagamento, enquanto perdurar a situação que lhe propiciou o beneficio ou até que se consume a prescrição, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/1950. Custas ex lege.Sem reexame necessário. (...)"
Sustenta o autor, preliminar, pela nulidade da sentença, reiterando o agravo retido interposto, uma vez configurado cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. Quanto ao mérito, aduz que em todos os períodos vindicados realizou atividades na indústria calçadista de Franca, o que o expunha a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), como ilustra os laudos técnicos paradigmas juntados aos autos Assim, faz jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação até a data da sentença (fls. 260/332 dos autos originários - id 89831278).
Postula o INSS a reversão do julgado, argumentando que os períodos constantes da r. sentença devem ser considerados comuns, eis que houve uso de EPI eficaz e não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna pela isenção de custas. Por fim, prequestiona toda a matéria, com a finalidade de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 335/342 dos autos originários - id 89831278).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-83.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO TIBURCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nestes termos, confira-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:
”Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.”
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, quando demonstradas nos autos provas hábeis para apreciação da demanda.
Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo autor e nego provimento ao agravo retido.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
DO CASO CONCRETO
O autor postulou a averbação de labor especial nos períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979 (atividade de serviços gerais da agropecuária para Jayme de Oliveira), 01/03/1979 a 31/03/1979 (trabalhador rural da agropecuária para Antônio Augusto Pinto), 30/08/1979 a 30/10/1979 (serviços diversos para indústria de calçados Osmar Rodrigues da Silva), 02/03/1981 a 28/02/1982 (auxiliar de curtume da Curtidora Francana Ltda.), 22/03/1982 a 09/04/1985 (lixador da Calçados Keller), 10/04/1985 a 13/06/1985 (sapateiro da Indústria de Sapatos Gilberto), 08/07/1985 a 09/11/1989 (auxiliar de sapateiro da Fundação Educandário Pestalozzi), 01/12/1989 a 31/12/1991 (sapateiro da Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A.), 11/03/1992 a 23/04/1992 (sapateiro da Pavelli Calçados), 18/05/1992 a 08/09/1993 (enfumador da Indústria e Comércio de Calçados Palermo), 01/10/1993 a 07/06/1994 (esplanador da Calçados Cincoli), 01/09/1994 a 10/04/2000 (acabador da Calçados Terra), 15/09/2000 a 25/12/2001 (acabador da Dinitan Indústria e Comércio de Calçados), 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003 e 03/05/2004 a 17/12/2004 (acabador da Inter Shoes Calçados e Artefatos de Couro), 01/07/2005 a 22/12/2006 (arranhador para Willian Carlos de Mello Franca), 02/07/2007 a 27/10/2008 (arranhador para Strega Confecções em Couro), 16/09/2009 a 14/12/2009 (esplanador para Carrera Indústria de Calçados) e 17/02/2010 a 04/05/2012 (esplanador para Free Way Artefatos de Couro).
Na r. sentença foi averbado o labor exercido em condições especiais nos períodos de 02.03.1981 a 28.02.1982, de 16.09.2009 até14.12.2009 e de 17.02.2010 até 04.05.2012.
Requereu o INSS a reversão do julgado, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos e houve uso de EPI eficaz.
Por outro lado, o autor se insurge para que sejam reconhecidos todos os períodos requeridos como especiais.
Inicialmente, observo que, somente até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária.
Nos períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979 e 01/03/1979 a 31/03/1979, consoante CTPS (fl. 50 dos autos originários - id 89831356), o autor exerceu as atividades de serviços gerais/trabalhador rural da agropecuária para Jayme de Oliveira e Antônio Augusto Pinto, o que permite o enquadramento especial dos intervalos no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
No período de 02/03/1981 a 28/02/1982, consoante CTPS (fl. 51 dos autos originários - id 89831356), o autor exerceu a atividade de auxiliar de curtume da Curtidora Francana Ltda., o que permite o enquadramento do intervalo como especial em razão da atividade desenvolvida de preparação de couros, item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Nos demais períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 04/05/2012, o autor exerceu as atividades de serviços gerais, lixador, auxiliar de sapateiro, sapateiro, enfumador, esplanador, acabador e arranhador - pespontador do setor de vulcanizados (CTPS - fls. 51/102 dos autos originários - id 89831356 e 89831357), todos em indústrias de calçados de Franca/SP.
Para comprovar a especialidade do labor, valeu-se de laudo técnico, elaborado em 20.04.2010, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, com auxílio, inclusive, de especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias e com rigorosos critérios de medição (fls. 117/167 dos autos originários - id 89831357 e 89831358).
O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais. Assim, entendo que o documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor (resinas sintéticas e de poliuretano, borracha policloropreno, cetonas, tolueno e hidrocarbonetos alifáticos), motivo pelo qual reconheço como especiais os períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 04/05/2012 , nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Não merece prosperar qualquer alegação de que o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não pode ser admitido como prova, em razão de ser genérico.
Ademais, a Colenda Sétima Turma tem admitido aludido laudo técnico para comprovação do labor especial de empregados da indústria de calçados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.(...)
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/07/1979 a 22/08/1979 (auxiliar de produção), de 24/08/1979 a 10/04/1980 (servente), de 22/10/1980 a 30/05/1981 (servente), de 01/03/1982 a 09/09/1982 (serviços diversos), de 20/09/1982 a 18/04/1983 (servente), de 09/05/1983 a 28/07/1992 (serviços gerais), de 04/01/1993 a 06/02/1998 (serviços diversos), de 01/08/1998 a 10/12/1998 (embonecador), de 31/01/2000 a 29/11/2002 (embonecador), de 01/08/2003 a 29/01/2010 (lixador), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.(...)
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de franca /SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de produção na indústria de calçados (03/07/1979 a 22/08/1979), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
23 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AC nº 0003720-95.2010.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, DJe: 22/04/2019)
Ressalto que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa , bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos ( hidrocarbonetos ): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa , nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)
Além disso, o autor trouxe aos autos os PPP's (fls. 113/116 dos autos originários - id 89831357), os quais revelam que nos períodos de 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 13/10/2011 exerceu as atividades de explanador, o que o expunha a ruído nas intensidades de 86 e 87,2 dB.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Nesse contexto, também é possível a averbação dos períodos especificados acima por enquadramento nos termos do item 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Reconhecido, portanto, como de trabalho em condições especiais os períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 30/08/1979 a 30/10/1979, 02/03/1981 a 29/02/1982, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/01/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 04/05/2012.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos ora reconhecidos como especiais até a data do requerimento administrativo, 04.05.2012 (fl. 47 dos autos originários), perfaz o autor 27 anos, 5 meses e 17 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos da planilha abaixo:
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.05..2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,
p
rescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).Ajuizada a ação em 24.07.2013 e requerido o benefício em sede administrativa em 04.05.2012, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
rejeito a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para também condenar o ente autárquica a averbar como especiais os períodos de
01/12/1978 a 09/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/01/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006 e
02/07/2007 a 27/10/2008 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 04.05.2012, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora
, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos.É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. LAUDO TÉCNICO DO SINDICATO. . PROVA EMPRESTADA HÁBIL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, quando demonstradas nos autos provas hábeis para apreciação da demanda. Preliminar rejeitada.
3. Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
4. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
5. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
8. somente até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
9. Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária.
10. Nos períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979 e 01/03/1979 a 31/03/1979, o autor exerceu as atividades de serviços gerais/trabalhador rural da agropecuária para Jayme de Oliveira e Antônio Augusto Pinto, o que permite o enquadramento especial dos intervalos no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
11. No período de 02/03/1981 a 28/02/1982, o autor exerceu a atividade de auxiliar de curtume da Curtidora Francana Ltda., o que permite o enquadramento do intervalo como especial em razão da atividade desenvolvida de preparação de couros, item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
12. Nos demais períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 04/05/2012, o autor exerceu as atividades de serviços gerais, lixador, auxiliar de sapateiro, sapateiro, enfumador, esplanador, acabador e arranhador - pespontador do setor de vulcanizados, todos em indústrias de calçados de Franca/SP. Para comprovar a especialidade do labor, valeu-se de laudo técnico, elaborado em 20.04.2010, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, com auxílio, inclusive, de especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias e com rigorosos critérios de medição.
13. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais, sendo hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor (resinas sintéticas e de poliuretano, borracha policloropreno, cetonas, tolueno e hidrocarbonetos alifáticos), motivo pelo qual reconhecidos como especiais os períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 04/05/2012 , nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
14. Não merece prosperar qualquer alegação de que o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não pode ser admitido como prova, em razão de ser genérico. Precedente desta Turma.
15. Por outro lado, o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa , bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
16. Além disso, o autor trouxe aos autos os PPP's, que revelam que nos períodos de 16/09/2009 a 14/12/2009 e 17/02/2010 a 13/10/2011 exerceu as atividades de explanador, o que o expunha a ruído nas intensidades de 86 e 87,2 dB, permitindo a averbação dos períodos especificados por enquadramento nos termos do item 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
17. Somados os períodos reconhecidos como especiais até a data do requerimento administrativo, 04.05.2012, perfaz o autor mais de 25 anos exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
19. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.05..2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
20. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
21. Ajuizada a ação em 24.07.2013 e requerido o benefício em sede administrativa em 04.05.2012, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
24. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
25. Negado provimento ao agravo retido e à apelação autárquica. Dado parcial provimento à apelação do autor
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para também condenar o ente autárquica a averbar como especiais os períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/01/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 27/10/2008 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 04.05.2012, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
