
| D.E. Publicado em 21/05/2019 |
EMENTA
1. Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, visto que a r. sentença recorrida determinou a incidência da referida lei na estipulação dos consectários.
2. O termo inicial da aposentadoria ora concedida (retroação à data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
4. Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (08/01/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005886-74.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 22/11/1985, de 16/11/1989 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 05/03/1997, e de 01/09/1999 a 04/12/2015, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (08/01/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, na forma estabelecida na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, respeitando-se a Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo que o termo inicial da aposentadoria especial seja estabelecido na data de prolação deste v. acórdão, visto que o autor continua a exercer atividade insalubre, o que é vedado pela legislação previdenciária. Pleiteia, ainda, a alteração nos critérios de fixação da correção monetária dos juros de mora, a fim de que sejam estipulados na forma prevista na Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, visto que a r. sentença recorrida determinou a incidência da referida lei na estipulação dos consectários.
Passo ao deslinde do feito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 22/11/1985, de 16/11/1989 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 05/03/1997, e de 01/09/1999 a 04/12/2015, determinando ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria especial.
Considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação ao termo inicial do benefício e quanto à fixação dos consectários, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à fixação do termo inicial do benefício.
Do Termo Inicial do Benefício
O termo inicial da aposentadoria ora concedida (retroação à data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de aposentadoria especial. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010. 2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 3. Agravo desprovido" (TRF 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (08/01/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos fundamentados.
É como voto.
Desembargador Federal
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