Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648512-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1.O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/06/2014), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido
tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648512-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON DE LIMA DUARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648512-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON DE LIMA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade urbana, e por consequência, a revisão dos critérios
para o cálculo do valor da aposentadoria por idade (NB 176.244.197-4), concedida ao autor em
14/07/2016, para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano trabalhado
pelo autor de 01/01/1993 a 20/12/1996, devendo tal período ser somado ao tempo já reconhecido
pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo (25/06/2014), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso,
revisadas, corrigidas monetariamente, pelo índice INPC, e acrescidas de juros de mora, conforme
índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição
das parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. No mérito, pugna
pela fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, tendo em vista que parte dos
documentos que serviram de base para a revisão da sua aposentadoria por idade, apenas foram
juntados no curso do processo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648512-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON DE LIMA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do
recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao termo inicial do benefício, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão da aposentadoria por
idade, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Do Termo Inicial da Revisão da Aposentadoria por Idade:
O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/06/2014), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido
tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido:
BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição
quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1.O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/06/2014), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido
tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
