
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000341-69.2007.4.03.6302/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/122.200.257-1 - DIB 22/02/2002), com a inclusão do período contributivo do autor no período básico de cálculo a contar do termo inicial do benefício em 22/02/2002, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS: I - reconheça e averbe os períodos constantes em CTPS; II - reconheça que o autor dispunha de 32 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de labor rural; III - converta o atual benefício do autor, concedido com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.213/91, para aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. 48, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal; e IV - promova o pagamento das diferenças pecuniárias, a partir de 20/10/2006 (data do requerimento de pedido de revisão), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora e a fixada do termo inicial da revisão na data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, deixo de conhecer o pedido de reconhecimento de prescrição quinquenal, uma vez que a sentença já decidiu nesse sentido.
No mérito, t Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/122.200.257-1 - DIB 22/02/2002), com a inclusão do período contributivo do autor no período básico de cálculo a contar do termo inicial do benefício em 22/02/2002, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Na espécie, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
In casu, a parte autora, nascida em 17/10/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário em 17/10/2000 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/02/2002, concedida no valor de um salário mínimo.
No entanto, considerando que o autor comprovou registros trabalhistas em sua CTPS (fls. 14/27), além de ter vertido contribuições previdenciárias aos cofres públicos nas competências de setembro/1989 a abril/1990 (fls. 28/30), totalizando 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição como trabalhador rural, conforme planilha judicial de fls. 229/vº, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (22/02/2002).
Assim, verifico restar comprovado às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 22/02/2002, data do termo inicial do seu benefício.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/02/2002), utilizando-se no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
Por fim, não prospera a insurgência do INSS de que o termo inicial da revisão seja fixado na data da sentença uma vez que o próprio C. STJ já decidiu que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1467290 SP 2014/0169079-1).
Contudo, diante do conformismo da parte autora, mantenho a r. sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo de revisão ocorrido em 20/10/2006.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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