Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299905 / SP
0010232-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, observo que os períodos trabalhados pelo autor de 02/05/1978 a
02/04/1984, na função de "balconista", de 01/10/1984 a 10/05/1990, na função de "gerente", de
13/05/2008 a 22/01/2010 na função de "auxiliar de atendimento", e de 01/06/2010 a 02/07/2014,
na função de "balconista", não podem ser considerados insalubres, pois, em que pese o laudo
pericial de fls. 118/27 indicar que esteve exposto a agentes biológicos, observo que realizou
atividades que não o expunham de forma habitual e permanente a tais agentes, pois, fazia
curativos, aplicava injeções, vendia objetos, remédios, e produtos de perfumaria, entre outras.
3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (11/11/2015), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
