
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wagner/BA, em que consta a informação de que no período de 1964 a 1974 o autor exerceu atividade rurícola (fls. 28/29).
- escritura pública de compra e venda de imóvel, adquirido pelo seu genitor em 31/08/1979 o qual aparece qualificado como "agricultor" (fls. 30/31).
- comprovante de recolhimento de Imposto de Propriedade Territorial Rural referente ao ano de 1981, e recibos de entrega de declaração de ITR dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fls. 33/36).
- cópia do livro de assentos de nascimento de sua filha, ocorrido em 1977, no qual aparece qualificado como "lavrador" (fl. 37).
4. Em relação aos documentos trazidos aos autos pela parte autora, cumpre esclarecer que a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wagner/BA (fls. 28/29), por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
5. Quanto aos demais documentos, os mesmos apenas dizem respeito a períodos diversos daqueles pretendidos que sejam reconhecidos como rurais, não existindo início de prova material no interregno compreendido entre 1964 a 1974.
6. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
7. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/04/2008), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
9. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030584-50.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO XAVIER DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil) reais, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de ter comprovado o exercício de atividade rural no período de 1964 a 1978, o qual somados aos demais períodos de atividades urbanas constantes de sua CTPS, resultam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, calculada nos moldes pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora, que no período de 1964 a 1974 exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, o qual somados aos demais períodos de atividades urbanas constantes de sua CTPS, resultam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos não reconhecidos na decisão ora recorrida, e no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wagner/BA, em que consta a informação de que no período de 1964 a 1974 o autor exerceu atividade rurícola (fls. 28/29).
- escritura pública de compra e venda de imóvel, adquirido pelo seu genitor em 31/08/1979 o qual aparece qualificado como "agricultor" (fls. 30/31).
- comprovante de recolhimento de Imposto de Propriedade Territorial Rural referente ao ano de 1981, e recibos de entrega de declaração de ITR dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fls. 33/36).
- cópia do livro de assentos de nascimento de sua filha, ocorrido em 1977, no qual aparece qualificado como "lavrador" (fl. 37).
Em relação aos documentos trazidos aos autos pela parte autora, cumpre esclarecer que a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wagner/BA (fls. 28/29), por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
Quanto aos demais documentos, os mesmos apenas dizem respeito a períodos diversos daqueles pretendidos que sejam reconhecidos como rurais, não existindo início de prova material no interregno compreendido entre 1964 a 1974.
Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL APTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - O conjunto probatório não se consubstancia em razoável início de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, imprescindível para a comprovação do trabalho rural exercido pelo autor sem o respectivo registro, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ nº 149. - Inexistem nos autos documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período pleiteado, restando isolada a prova testemunhal. - Note-se que, apesar de constar a qualificação de lavrador do autor na Certidão de Casamento, refere-se a período diverso do que se quer comprovar. - Nessas condições, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido. - Assim, somando-se as contribuições constantes do sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfaz a parte autora 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. - Agravo legal desprovido.
(TRF-3 - AC: 45351 SP 0045351-30.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 04/02/2013, SÉTIMA TURMA,)
E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados no CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/04/2008), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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