
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, e de 01/07/1995 a 30/11/1995, e de 27/12/2004 a 26/11/2009.
2. Cumpre ainda esclarecer, que a averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, todavia a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto para os benefícios arrolados no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à averbação dos períodos de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, e de 07/08/1991 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
4. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 05 (cinco) anos e 07 (nove) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/12/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 18:04:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022807-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS YAMAKI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de ter comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 1963 a 1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, de 01/07/1995 a 30/11/1995, de 20/12/1996 a 26/12/2004, e de 27/12/2004 a 26/11/2009, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividades rurícolas nos períodos de 1963 a 1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, de 01/07/1995 a 30/11/1995, de 20/12/1996 a 26/12/2004, e de 27/12/2004 a 26/11/2009, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora nos períodos não reconhecidos na decisão ora recorrida.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, em que seu cônjuge aparece qualificado como "lavrador", datado de 15/06/1975 (fl. 16).
-certidão de casamento de seus genitores, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador", datado de 18/10/1979 (fl. 15). Entretanto, tal documento não pode valer como início de prova material, pois, nesta época, a parte autora já estava casada, e não mais residia com seus pais (fl. 03).
- certidão de nascimento de sua filha, datado de 25/03/1983, em que consta seu domicílio na Fazenda Barra do Tietê (fl. 17).
- carteira de pescadora profissional em seu nome, com data de 27/12/2004 (fl. 14).
- carteira de pescador profissional em nome de seu esposo, com data de 20/12/1996 (fl. 21).
- cópias da CTPS de seu cônjuge, em que consta registros de emprego rural nos períodos de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, e de 01/07/1995 a 30/11/1995 (fls. 19/20).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 57, e 71/72) corroboram em parte o trabalho rural exercido pela autora, ao alegarem conhecê-la desde sua tenra idade, e que exerceu atividade rurícola nos períodos de 1963 a 1974 e de 1975 a 1995, nas Fazendas Barra do Tietê e Bela Vista, sendo que de 1996 ao ajuizamento da presente ação a requerente exerce atividade de pescadora.
Entretanto, no período de 20/12/1996 a 26/12/2004, em que a autora alega ter exercido a função de pescadora artesanal, não ficou comprovada a sua condição de segurada especial, pois, conforme pesquisa realizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fl. 42), verifica-se que de 03/02/1997 a 02/02/2000 a mesma desempenhou atividade tipicamente urbana.
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, e de 01/07/1995 a 30/11/1995, e de 27/12/2004 a 26/11/2009.
Cumpre ainda esclarecer, que a averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, todavia a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto para os benefícios arrolados no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91.
Desse modo, a parte autora faz jus à averbação dos períodos de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, e de 07/08/1991 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
E, computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos períodos incontroversos anotados na CTPS da autora até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/12/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para averbar os períodos de atividade rural exercidos de 02/10/1970 a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, e de 07/08/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, ficando a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 30/10/1994, de 01/07/1995 a 30/11/1995, e de 27/12/2004 a 26/11/2009 condicionada à prévia indenização, mantida no mais, r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 18:04:40 |
