
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONEHCIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 254/257) corroboram em parte o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde 1966, e que exerceu atividade rurícola no município de Tomazina/PR até 1980, no cultivo de milho, feijão e arroz.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1979, conforme reconhecido na r. sentença e pelo próprio INSS (fls. 40/43), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. E, computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 20/29) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000255-16.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e comum.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no que diz respeito aos períodos de atividade rural exercidos pelo autor de 01/01/1975 a 31/12/1976, de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1983 a 31/12/1983, e de 01/01/1986 a 31/08/1986, bem como as atividades urbanas exercidas de 19/09/1986 a 28/10/1986, de 30/10/1986 a 22/06/1987, de 20/07/1987 a 19/04/1988, de 07/05/1988 a 28/06/1988, de 05/07/1988 a 18/08/1989, de 01/121989 a 14/05/1991, de 01/10/1991 a 13/11/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1994, de 18/10/1995 a 02/05/1997, e de 01/02/1996 a 30/06/1997, visto que foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1974, e de 01/01/1977 a 31/12/1978, e o período urbano laborado de 01/09/1997 a 23/06/2005, e de 01/05/2005 a 01/08/2006, os quais deverão ser averbados e computados para o cálculo de tempo de contribuição pelo autor.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas na forma da Lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma do decisum, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao fundamento de ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982, e de 01/01/1984 a 31/12/1985, mediante início de prova material acrescido de prova testemunhal, sustentando a desnecessidade de recolhimento das respectivas contribuições.
O INSS ofertou apelação, requerendo a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural exercida pelo autor após 01/01/1980, tendo em vista que a prova testemunhal não confirmou a atividade rurícola do autor após esta data, nem foi juntado aos autos qualquer início de prova material relativo a este período.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC/1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia dos autos se restringe ao reconhecimento da atividade rurícola exercida pelo autor nos períodos de 01/01/1980 a 31/08/1986.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tomazina/PR, datada de 2006, no qual consta que o autor exerceu atividade laborativa entre 1969 a 31/08/1986 (fls. 36/38); declaração da testemunha Sr. Joaquim Carlos da Rosa, declarando a atividade rural do autor no período de 1969 a 1986 (fl. 39); certidão de propriedade de imóvel rural, datada de 03/06/1986, em nome do proprietário da Fazenda "Sr. Joaquim Carlos da Rosa"; certidão de seu casamento, celebrado em 1966, em que consta a sua profissão de "lavrador"; certidões de nascimento de seus filhos, datados de 20/10/1973, 22/03/1975, 22/01/1979, e 28/04/1983, respectivamente, em que aparece qualificado como "lavrador" (fls. 40/43).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 254/257) corroboram em parte o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde 1966, e que exerceu atividade rurícola no município de Tomazina/PR até 1980, no cultivo de milho, feijão e arroz.
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1979, conforme reconhecido na r. sentença e pelo próprio INSS (fls. 40/43), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
Quanto aos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983, e de 01/01/1986 a 31/08/1986, já considerados administrativamente pelo INSS, entendo não haver ilegalidade passível de anulação pelo Poder Judiciário, haja vista ter o autor apresentado certidão de nascimento que o qualifica como rural no ano de 1983 (fls. 40/43), sendo que houve termo de homologação de tempo de serviço rural em relação aos referidos períodos (fls. 189/202), cabendo, no entanto, a própria Autarquia-ré, no uso do poder-dever de autotutela, invalidar os seus atos administrativos, caso eivados de ilegalidade.
E, computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 20/29) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (01/08/2006), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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