
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028424-86.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial e rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural no período de 01/10/1991 a 31/03/1999, bem como os períodos de atividade especial aduzidos na inicial, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação (20/01/2011), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem o julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, devido à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo a DIB do benefício ser fixada na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a ação foi ajuizada em 20/12/2010 e, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631,240/MG e RESP 1.369/SP, na qual definiu as regras de transição no concernente à necessidade do prévio requerimento administrativo para interposição do pedido judicial, havendo a contestação do INSS em relação ao mérito da ação, prossegue-se o julgamento do feito.
Nesse sentido, ficou estabelecido que no caso de processo já iniciado, onde não houve contestação por parte da autarquia previdenciária, a ação deverá ser suspensa (sobrestada) e a parte interessada deverá procurar uma agência do INSS em 30 dias para fazer seu pedido administrativo. A autarquia, por seu turno, terá 90 dias para analisar o pedido do interessado.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
Contudo, existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. É essa a orientação acusada pela Súmula 09, deste E. TRF, quando afirma que não é necessário prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ações.
A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo:
No entanto, sobre a questão houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin que trouxe nova configuração à matéria. Eis o julgamento tido como paradigmático:
Por conseguinte, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões onde não houve contestação por parte do INSS, oportunidade em que o juízo a quo julgara na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil ou na nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Não se trata aqui de exigir haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
Portanto, ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), como, por exemplo, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, há sim necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste passo, são os seguintes julgados desta E. Corte: (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 201003990002606, julg. 22/11/2010, Rel. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 Data:02/12/2010 Página: 1170); (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 201003000129980, julg. 20/09/2010, Rel. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 Data: 29/09/2010 Página: 124) e (TRF 3ª Região, Sétima Turma, APELREE 200503990003147, julg. 08/03/2010, Rel. Eva Regina, DJF3 CJ1 Data: 17/03/2010 Página: 563).
Conclui-se que, com exceção das hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia previdenciária, o prévio ingresso na via administrativa é exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo. E, nesse caso como se trata de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inexistindo a contestação do mérito pela autarquia ré, entendo necessário o ingresso na via administrativa.
Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP, nas ações ajuizadas até 03/09/2014, com exceção de Desaposentação, Revisão, Restabelecimento ou Manutenção de Benefício, nas quais o INSS não tenha contestado o mérito da ação (o que é o caso dos autos), estando o julgamento em sede de apelação, agravo legal ou embargo de declaração, deve-se determinar o sobrestamento do feito, devendo a parte autora ser intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Portanto, o caso é de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG e, RESP 1.369.834/SP.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença, e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que a parte autora seja intimada a formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP.
É o voto.
Desembargador Federal
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