
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
1. Da análise dos autos, verifica-se que a autora se limitou a juntar cópia de sentença homologatória proferida em reclamação trabalhista (fls. 37/39), deixando de anexar qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa no período de 22/01/1988 a 15/03/2008.
2. Com efeito, a sentença trabalhista acostada aos autos teria natureza meramente homologatória, sem que houvesse qualquer determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido.
3. Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada no período de 22/01/1988 a 15/03/2008, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal (CD/anexo, fl. 96).
4. Da mesma forma, o período de 07/07/1982 a 18/07/1983 não pode ser computado como tempo de serviço, tendo em vista que na CTPS de autor apenas consta a data de admissão, não havendo registro da data do término do contrato de trabalho (fl. 14).
5. Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada nos períodos de 07/07/1982 a 18/07/1983, e de 22/01/1988 a 15/03/2008.
6. E, somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (29/12/2010 - fl. 42), perfazem-se somente 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, é de rigor a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida pelo autor.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 21/08/2017 17:56:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007690-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado com registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, no valor da 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução das citadas verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 105/107), tendo o juízo a quo lhes dado provimento (fls. 108/109), com efeitos infringentes, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade rural exercidos de 27/01/1975 a 17/02/1981, de 19/07/1983 a 09/10/1985, de 10/10/1985 a 25/09/1986, de
13/02/1987 a 19/06/1987, de 01/07/1987 a 20/01/1988, de 22/01/1988 a 15/03/2008, de 15/12/2008 a 26/02/2009, de 09/02/2009 a 14/03/2009, de 06/07/2009 a 09/02/2010, e de 08/06/2010 a 10/12/2010, expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, rateando, ainda, as demais custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a averbação dos períodos de atividade rural anotados na sua CTPS, ao argumento de que tais períodos foram comprovados por meio de farta prova material e testemunhal, devendo lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, ou, proporcional, na forma pleiteada na inicial.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação, sustentando que o período constante da sentença trabalhista (22/01/1988 a 15/03/2008) não poderia ser computado como tempo de serviço para efeito de concessão de benefício previdenciário, uma vez que ausente a comprovação do vínculo por meio de documentos contemporâneos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que não poderia a sentença proferida no âmbito trabalhista embasar a decisão de cunho previdenciário uma vez que referida decisão teria sido meramente homologatória, proferida sem que fosse determinado o recolhimento das contribuições respectivas. Afirma que a parte autora não teria em nenhum momento juntado início de prova material, motivo pelo qual não faria jus ao benefício requerido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, rateando, ainda, as demais custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a averbação dos períodos de atividade rural anotados na sua CTPS, ao argumento de que tais períodos foram comprovados por meio de farta prova material e testemunhal, devendo lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, ou, proporcional, na forma pleiteada na inicial.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação, sustentando que o período constante da sentença trabalhista (22/01/1988 a 15/03/2008) não poderia ser computado como tempo de serviço para efeito de concessão de benefício previdenciário, uma vez que ausente a comprovação do vínculo por meio de documentos contemporâneos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que não poderia a sentença proferida no âmbito trabalhista embasar a decisão de cunho previdenciário uma vez que referida decisão teria sido meramente homologatória, proferida sem que fosse determinado o recolhimento das contribuições respectivas. Afirma que a parte autora não teria em nenhum momento juntado início de prova material, motivo pelo qual não faria jus ao benefício requerido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a autora requer o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 27/01/1975 a 17/02/1981, de 07/07/1982 a 18/07/1983, de 19/07/1983 a 09/10/1985, de 10/10/1985 a 25/09/1986, de 13/02/1987 a 19/06/1987, de 01/07/1987 a 20/01/1988, de 22/01/1988 a 15/03/2008, de 15/12/2008 a 26/02/2009, de 27/02/2009 a 14/03/2009, de 06/07/2009 a 09/02/2010, e de 08/07/2010 a 10/12/2010.
A r. sentença reconheceu e averbou os períodos de 27/01/1975 a 17/02/1981, de 19/07/1983 a 09/10/1985, de 10/10/1985 a 25/09/1986, de 13/02/1987 a 19/06/1987, de 01/07/1987 a 20/01/1988, de 22/01/1988 a 15/03/2008, de 15/12/2008 a 26/02/2009, de 09/02/2009 a 14/03/2009, de 06/07/2009 a 09/02/2010, e de 08/06/2010 a 10/12/2010, expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço, contudo, deixou de averbar a atividade rural no período de 07/07/1982 a 18/07/1983.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 07/07/1982 a 18/07/1983, e de 22/01/1988 a 15/03/2008, e quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Da atividade rural reconhecida em sentença trabalhista
Da análise dos autos, verifica-se que a autora se limitou a juntar cópia de sentença homologatória proferida em reclamação trabalhista (fls. 37/39), deixando de anexar qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa no período de 22/01/1988 a 15/03/2008.
Com efeito, a sentença trabalhista acostada aos autos teria natureza meramente homologatória, sem que houvesse qualquer determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido.
Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada no período de 22/01/1988 a 15/03/2008, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal (CD/anexo, fl. 96).
Portanto, em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer o autor e que esta teria trabalhado na "Fazenda Santana", o apelante não trouxe aos autos início de prova material referente a este período.
Da mesma forma, o período de 07/07/1982 a 18/07/1983 não pode ser computado como tempo de serviço, tendo em vista que na CTPS de autor apenas consta a data de admissão, não havendo registro da data do término do contrato de trabalho (fl. 14).
Assim, não há como reconhecer todo o período vindicado pela parte autora, vez que estamos diante da incidência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido." (STJ, 6ª Turma; RESP - 637739/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; v. u., j. em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 611)
Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada nos períodos de 07/07/1982 a 18/07/1983, e de 22/01/1988 a 15/03/2008.
E, somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (29/12/2010 - fl. 42), perfazem-se somente 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida pelo autor.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer o período de 22/01/1988 a 15/03/2008 como de atividade rural, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 21/08/2017 17:56:05 |
