Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255094 / SP
0022649-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
3. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
4. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de alistamento militar, datado de 22/09/1976, em que aparece qualificado como "
lavrador" (fl. 16); título de eleitor, datado de 05/08/1977, em que consta a sua profissão de
"lavrador" (fls. 16/17v); processo de arrolamento, datado de 19/04/1982, em que aparece
qualificado como "lavrador" (fls. 17/40); certidão de batismo de sua afilhada (fl. 40); declaração
escolar (fl. 14);
5. As testemunhas ouvidas foram vagas e genéricas em seus depoimentos, pois não souberam
informar com clareza em quais períodos o autor exerceu atividade rural, se existia algum tipo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mecanização na referida propriedade agrícola, o tamanho da propriedade rural, e quando o
autor teria vindo para a área urbana, não sendo hábeis a comprovar o exercício de atividade
rural nos períodos alegados na exordial.
6. Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os
documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho
rural desenvolvido na época dos fatos.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (18/03/2015, fl. 72), o autor não havia completado o
tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
