
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001323-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 17/06/1979 a 28/02/1984, e de 02/01/1995 a 31/10/2001, bem com o período de anotado em CTPS de 16/12/1976 a 16/06/1976, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB a contar do requerimento administrativo (07/10/2010), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a não aplicação do art. 1º art. 1º -F da Lei nº 9.497/97 no que concerne aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar, e que a prova testemunhal colhida aos autos foi frágil e inconclusiva. Alega, ainda, que o período laborado pelo autor entre 16/12/1976 a 16/06/1976 não pose ser averbado como tempo de serviço, visto não constar o seu registro no sistema CNIS. Sustenta, por fim, que o autor não cumpriu a período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, requerendo a reforma total do julgado.
Às fls. 287/288, foram providos os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim que o INSS calcule o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base no período de tempo de serviço reconhecido na r. sentença: 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 17/06/1979 a 28/02/1984, e de 02/01/1995 a 31/10/2001, bem com o período de anotado em sua CTPS de 16/12/1976 a 16/06/1976, concedendo-lhe à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB a contar do requerimento administrativo (07/10/2010).
Cabe ressaltar, que a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1980 a 30/12/1980 já foi reconhecida administrativamente pelo INSS (fl. 45), não havendo lide a ser dirimida quanto a este período.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 17/06/1979 a 31/12/1979, de 31/12/1980 a 28/02/1984, e de 02/01/1995 a 31/10/2001, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arealva - SP, em que conta a informação de que exerceu atividade rural nos períodos de 17/06/1979 a 28/02/1984, e de 02/01/1995 a 31/10/2001 (fls. 37/39). Entretanto, o referido documento, por não ter sido homologado pelo INSS (com exceção ao período de 01/01/1980 a 31/12/1980), não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/10/1972, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 40).
- Título de Eleitor, com data de 19/09/1980, em que consta a sua profissão de lavrador (fl. 41).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital/fl. 266) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem seu labor rurícola nos períodos de 1979 a 1984, e de 1995 a 2001, em que trabalhou para o "Sr. Waldir Crivelaro, na plantação de banana, café, e na horta.
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 17/06/1979 a 31/12/1979, de 31/12/1980 a 28/02/1984, tendo em vista que a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 01/11/1991. RECONHECIMENTO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Por conseguinte, com relação ao período de 01/12/1968 a 31/10/1991, a averbação deve ser realizada sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, e de 01/11/1991 a 31/12/1998, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), na forma da fundamentação. Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 32017 SP 0032017-89.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, Data de Julgamento: 09/02/2015, SÉTIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO ATÉ 31.10.1991. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A atividade rurícola eventualmente exercida posteriormente a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). II - Eventual atividade campesina desenvolvida até 31.10.1991, não poderia ser computada para cumprimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, como se infere do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora improvido.
(TRF-3 - AC: 12756 SP 0012756-41.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/09/2013, DÉCIMA TURMA)
O período de atividade urbana exercido pelo autor no período de 16/12/1976 a 16/06/1979, constante de sua CTPS (fl. 20), deve ser averbado e computado para o cálculo do benefício pleiteado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
No caso dos autos, como não há provas dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, os períodos posteriores a 31/10/1991 não devem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
E, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidas, somando-se aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS e no CNIS (fls. 18/36), e na planilha de cálculo do INSS (fls. 46/47) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (15/02/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/09/2017 17:48:45 |
