
| D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 01/10/1996, o qual foi concedido com vigência a partir de 19/09/1990 (fl. 19), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2008 (fl. 20), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 01/07/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
4. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente (N/B 112.134.996-7), pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 30/05/2016 17:11:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009225-85.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente, cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente da parte autora, desde de sua cessação (30/06/2008 - fl. 23), reconhecendo o direito a sua cumulação com a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Autarquia isenta de custas.
Concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido anteriormente à Lei nº 9.528/97, requerendo a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora, honorários advocatícios e do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 01/10/1996, o qual foi concedido com vigência a partir de 19/09/1990 (fl. 19), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2008 (fl. 20), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 01/07/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97 NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do TJ/PE);DJe 20/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DALEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida acumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.9.528/97. Súmula 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente (N/B 112.134.996-7), pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICAL, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃODO INSS, a fim de reformar a r. sentença, e revogar o restabelecimento do auxílio-acidente (N/B 112.134.996-7), julgando improcedente o pedido da parte autora, determinando a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 30/05/2016 17:11:52 |
