Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297644 / SP
0008195-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No tocante à atividade prestada na qualidade de vereador, a Lei nº 3.807/97 não previa, em
sua redação original, nem tampouco nas alterações posteriores, que o titular de cargo eletivo
fosse considerado segurado obrigatório.
2. Com a edição da Lei nº 9.506/97, foi acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 8.213/91,
que passou a prever como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Entretanto, o STF,
no RE 351.717/PR, DJ 21/11/2003, julgou incidentalmente inconstitucional dispositivo idêntico
previsto na Lei nº 8.212/91, de modo que o referido entendimento foi estendido à lei de
benefícios.
3. Semente com a edição da Lei nº 10.887/04 foi novamente previsto que o vereador seria
considerado segurado obrigatório, passando o encargo do recolhimento das contribuições
respectivas ao Município a que é vinculado.
4. Assim, até o advento da Lei nº 10.887/04, o recolhimento era facultativo, não sendo de
responsabilidade da Câmara Municipal a que o autor esteve vinculado.
5. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de
01/01/1993 a 31/12/1996, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
6. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (21/10/2016), o autor não havia implementado os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois não
possuía o tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de carência, de acordo com a tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão
da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
