
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
1. Cabe ressaltar, que, sendo o segurado contribuinte individual, é de sua plena responsabilidade o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de forma tempestiva, não cabendo ao INSS responder pela sua desídia, bem como não ficou comprovada qualquer omissão ou ilegalidade na concessão do benefício ao autor que pudesse ser imputada ao ente Autárquico.
2. Por conseguinte, o segurado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo de rigor a improcedência do pedido e a manutenção da r. sentença recorrida.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006156-10.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO GAIOTTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou, requerendo a inclusão das competências de 07/1992 e de 10/1993 no seu tempo de serviço, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
Decido.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que em 27/08/2004 protocolou junto à agência de Limeira/SP pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/135.844.219-0), o qual foi indeferido, tendo em vista que reconheceu apenas 31(trinta e um) anos, 04 (meses) e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício.
Com efeito, o autor impetrou Mandado de Segurança para que o INSS desse continuidade ao processo administrativo, o qual teve a ordem concedida para o andamento e reanálise do pedido.
Desse modo, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, porém com reafirmação da data do requerimento administrativo para 01/04/2007, tendo em vista que não houve recolhimento pelo autor como contribuinte individual das competências 07/92 e de 10/93, fato que impossibilitou a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27/08/2004).
Cabe ressaltar, que, sendo o segurado contribuinte individual, é de sua plena responsabilidade o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de forma tempestiva, não cabendo ao INSS responder pela sua desídia, bem como não ficou comprovada qualquer omissão ou ilegalidade na concessão do benefício ao autor que pudesse ser imputada ao ente Autárquico.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. COMERCIANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PARTE DO PERÍODO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado como comerciante autônomo, no período de 28/05/55 a 31/12/60, cumulado com o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade.
II - Nos períodos de 10/63 a 05/81 e de 05/88 a 03/94, o autor efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Já no período de 28/05/55 a 31/12/60, não há prova nos autos de que o autor tenha efetuado o recolhimento das contribuições respectivas.
III - Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos, empresários ou equiparados, caberia a ele, autor, pagar as contribuições, pois, consoante o previsto no § 1º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, a contagem de tempo de serviço somente é admitida desde que comprado o exercício da atividade e recolhidas as contribuições respectivas.
IV - O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/05/81 a 02/05/88, pode ser computado como tempo de serviço, pois que intercalado com período de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
V - Considerados apenas os períodos já reconhecidos pelo INSS (documento às fls. 30) o autor não faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício.
VI - Parte autora isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
VII - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
VIII - Remessa Oficial e Apelo do INSS providos.
Por conseguinte, o segurado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo de rigor a improcedência do pedido e a manutenção da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É o voto.
Desembargador Federal
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