
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
1. In casu, assiste parcial razão ao INSS, apenas no que que diz respeito ao reconhecimento de atividade insalubre exercida pelo autor em regime próprio de previdência social.
2. Ocorre que o labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço nesse período.
3. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento, e a conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o autor implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, porém em data posterior à fixada no acórdão embargado.
5. Portanto, computando-se os períodos de trabalho até a data de 09/01/2012, perfazem-se 32 (trinta e dois) anos e 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
7. Cabe esclarecer ainda que, a correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, laborado pelo autor entre 28/03/1980 a 05/05/1997, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-05.2009.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão de fls. 212/217vº, que negou provimento à apelação da Autarquia-ré, e deu parcial provimento à remessa oficial, a fim de fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma fundamentada.
Sustenta o INSS, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pela parte autora entre 28/03/1980 a 05/05/1997, em que exerceu a função de "Oficial de Segurança" junto ao Departamento de Sistema Penitenciário, no Regime Próprio de Previdência Social (fl. 38). Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Aduz ainda, que o v. acórdão é obscuro, contraditório e omisso, pois, ao analisar os critérios de correção monetária, deixou de aplicar as normas vigentes até a data da sentença, alegando a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vez que o Manual nº 267/2013 afastaria a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão ao INSS, apenas no que que diz respeito ao reconhecimento de atividade insalubre exercida pelo autor em regime próprio de previdência social.
Pretende o autor o reconhecimento de atividade insalubre exercida entre 28/03/1980 a 05/05/1997, laborado no Departamento de Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, em regime estatutário.
Ocorre que o labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço nesse período.
Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento, e a conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
Ademais disso, ressalta-se que não há nos autos certidão do Departamento de Sistema Penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul atestando que o intervalo de 28/03/1980 a 05/05/1997 foi averbado como de exercício especial.
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PLEITO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
I. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
II. O INSS é parte ilegítima para figurar em lides cuja questão debatida é o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de Previdência.
III. Conjunto probatório suficiente para o enquadramento de parte do pleito requerido.
V. Presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja renda mensal inicial deve ser fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VII. Correção monetária deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
IX. Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
X. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
XI. Agravo legal provido. (grifei)
(TRF-3, ApelReex: 8502/SP, 0008502-37.2007.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Leonardo Safi, DJE: 16.09.2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de agente de saúde do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
(TRF-4, ApelReex: 50207637620104047100/RS, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, Data de Publicação: D.E. 01.08.2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à contagem do respectivo tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O ente autárquico não possui legitimidade para figurar em lides cuja questão debatida é o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de Previdência.
3. Demonstrada nos autos a exposição eventual a agentes nocivos, não faz jus a parte autora ao pretendido reconhecimento da especialidade de suas funções.
(TRF-4, AC 2206/SC, 2007.72.99.002206-8, Quinta Turma, Rel. Giovani Bigolin, Data de Publicação: D.E. 07.04.2011)
Embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, somente em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial laborado pelo autor entre 28/03/1980 a 05/05/1997, no regime próprio de previdência social, por ilegitimidade passiva do INSS.
E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 41/46) e da certidão de tempo de contribuição (fl. 38) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, porém em data posterior à fixada no acórdão embargado.
O requisito etário restou comprovado nos autos, conforme se observa da documentação pessoal do autor (fl. 34).
Portanto, computando-se os períodos de trabalho até a data de 09/01/2012, perfazem-se 32 (trinta e dois) anos e 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento administrativo (25/06/2004), o Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos para se aposentar. 3. A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada a sua concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem contribuído por, no mínimo, 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); c) tiverem contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário. 4. Desta feita, a exigência da idade mínima permaneceu válida para a hipótese de concessão de aposentadoria proporcional após a EC20/98, por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima na data do requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP, GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 09/01/2012, momento em que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Cabe esclarecer ainda que, a correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requerimento do benefício em 25.01.2006, ajuizamento da ação em 12.12.2006. Inocorrência da prescrição quinquenal. 2. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013. 3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 4. Agravo Legal a que se dá parcial provimento."(TRF3, n. 0008508-78.2006.4.03.6183, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 486, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, concedendo, ainda, à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos fundamentados.
É o voto.
Desembargador Federal
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