Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISIT...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:35:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço/contribuição. 3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 5. A autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou demonstrada a data do requerimento administrativo. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614812 - 0011776-65.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011776-65.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.011776-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA DE AGUIAR
ADVOGADO:SP095033 HELIO BORGES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00041-7 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço/contribuição.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. A autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou demonstrada a data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 02/10/2017 19:02:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011776-65.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.011776-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA DE AGUIAR
ADVOGADO:SP095033 HELIO BORGES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00041-7 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosa Maria de Aguiar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento, declaração e averbação do trabalho como rurícola a ser acrescidos aos períodos com registro em sua CTPS para concessão da aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 1000% do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 53, I, da lei 8.213/91, a contar da data da citação, considerando que não houve comprovação da data do requerimento administrativo, devendo incidir sobre os valores atrasados correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das prestações atrasadas. Deixou de determinar o reexame necessário.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não restou demonstrada a atividade rural exercida pela autora no período que pretende demonstrar, pela ausência de prova material, não sendo possível a comprovação com base exclusivamente em prova testemunhal e que não possui tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional, seja integral pela ausência de período de carência mínima exigida pela legislação previdenciária na data do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosa Maria de Aguiar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento, declaração e averbação do trabalho como rurícola a ser acrescidos aos períodos com registro em sua CTPS para concessão da aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.

Inicialmente, considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos não reconhecidos na decisão ora recorrida, e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade rural.

Nesse sentido, passo à análise do reconhecimento da atividade rural em que alega a autora seu labor desde tenra idade até 16/07/1987.

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:

- certidão de seu casamento, contraído em 23/02/1974, em que aparece qualificada como "ocupações domésticas", e seu marido como "lavrador" (fls. 10).

- certidão de nascimento do filho, com assento em 11/08/1994, em que aparece qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador" (fls. 11).

A prova oral colhida nos autos foi coerente quanto a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora, corroborando a prova material acostada aos autos, no período após a data do seu casamento (fls. 69/75).

Cabe ressaltar, que a cópia da CTPS da parte autora possui diversos vínculos de natureza rural, nos períodos de 17/07/1987 a 24/12/1987, 02/01/1989 a 02/12/1989 e 01/04/2000 a 02/12/200 e de natureza urbana nos períodos de 08/02/1992 a 18/07/1994, 01/08/1995 a 30/02/1997 e 01/10/1998 a 05/03/1999.

Assim, ainda que a autora tenha desempenhado atividades de natureza urbana, esses períodos se deram por curtos períodos de tempo, não sendo úteis para desqualificar o labor rural exercido por ela e seu marido por toda sua vida, conforme se verifica nos autos.

No entanto, ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição passo à análise da possibilidade da aposentadoria por idade, conforme requerido na inicial.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No presente caso, a autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou demonstrada a data do requerimento administrativo.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e conceder a parte autora a aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 02/10/2017 19:02:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora