
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 02/10/2017 19:03:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035654-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião David, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, com a inclusão do período contributivo do autor no período básico de cálculo a contar do termo inicial do benefício em 17/12/2002, com o pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o autor não preencheu a carência mínima necessária exigida pelo art. 142 da lei 8.213/91, não havendo que se falar em aposentadoria por idade com aumento da renda mensal inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$700,00, observado os arts. 11 e 12 da lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que já possuía 61 anos na data da sua aposentadoria e realizou contribuições previdenciárias fazendo jus ao cálculo de sua aposentadoria com base nestas contribuições, considerando que a partir da vigência da lei de benefícios o trabalhador rural passou a ter os mesmos direitos concedido aos trabalhadores urbanos e requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião David, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, com a inclusão do período contributivo do autor no período básico de cálculo a contar do termo inicial do benefício em 17/12/2002, com o pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Inicialmente, observo que a sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48 e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142 da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
No entanto, considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
In casu, o pleiteante, nascido em 11/10/1941, comprovou o cumprimento do requisito etário em 11/10/2001 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 17/12/2002, concedida no valor de um salário mínimo. No entanto, considerando que o autor verteu contribuições nos períodos de 02/05/1980 a 08/10/1981, 26/11/1981 a 29/05/1982, 10/06/1982 a 10/11/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 09/03/1984 a 04/11/1986, 13/06/1988 a 11/10/1988, 22/06/1989 a 01/07/1989, 03/07/1989 a 30/09/1989, 03/10/1989 a 06/03/1990, 05/04/1990 a 09/09/1990, 08/07/1991 a 21/12/1991, 03/02/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 16/12/1993, 13/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 29/12/1994, 04/09/1995 a 31/03/1996, 10/06/1996 a 23/02/1997, 07/07/1997 a 02/03/1998, 01/06/1998 a 05/12/1998, 31/05/1999 a 20/02/2000, 12/06/2000 a 27/01/2001, 09/04/2001 a 27/01/2002, 27/05/2002 a 17/12/2002 (data do requerimento administrativo e concessão da aposentadoria por idade rural) e o pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (17/12/2002).
Assim, verifico restar comprovado às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15 anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (17/12/2002), observando no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias, bem como observar a prescrição quinquenal, das parcelas vencidas a partir da data de entrada do ajuizamento da ação (14/04/2011).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da parte autora, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a utilização no PBC dos valores correspondentes aos recolhimentos vertidos pela parte autora até a da data da concessão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 02/10/2017 19:03:01 |
