
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-73.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RABELO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-73.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RABELO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial exercido pela parte autora de 06.09.1994 a 30.01.1997, 15.01.2001 a 31.08.2003 e 19.11.2003 a 18.08.2020, determinando ao INSS a sua averbação.
Em vista da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 6.657,10 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85,§2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado a parte autora o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que não restou comprovado a sua exposição a agente nocivo ruido de forma habitual e permanente.
Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 13/11/2019, por expressa vedação constitucional (EC n° 103/2019).
Requer a reforma do julgado e a improcedência do pedido inicial.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, devendo ser julgada procedente a ação.
Requer ainda a conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam realizadas novas perícias médica e social, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, ao argumento de que as referidas perícias não foram aptas a comprovar a sua real condição de saúde, visto que possui deficiência leve, fazendo jus à aposentadoria a pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Por fim, requer a isenção do pagamento das verbas de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-73.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RABELO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
E, rejeito a preliminar de nulidade das perícias médica e social, pois não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 06.09.1994 a 30.01.1997, 15.01.2001 a 31.08.2003 e 19.11.2003 a 18.08.2020, e que possui incapcidade laboral, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria vindicada pelo autor.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06.09.1994 a 30.01.1997, vez que exercia diversas funções, estando exposto ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 292639226 - Pág. 24/26).
- e de 15.01.2001 a 31.08.2003 e 19.11.2003 a 18.08.2020, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto ruído de 90 dB (A) até 31.08.2003, e posteriormente, exposto a ruído de 87, 2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 292639226).
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, com exceção dos períodos laborados após 13/11/2019, por expressa vedação constante da EC n° 103/2019.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como aqueles averbados judicialmente, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e planilha de cálculo do INSS até 13/11/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que não há violação ao devido processo legal, tampouco há que se falar em reformatio in pejus na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/10/2020), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de converter em atividade comum a especialidade da atividade exercida após 13/11/2019, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 14/01/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 13/11/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) JUDITE PEREIRA DO CARMO VILELA E OUTRO | 01/10/1984 | 30/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 2 | LACAVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 03/03/1986 | 03/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 1 dias | 10 |
| 3 | MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA | 06/06/1988 | 06/04/1992 | 1.40 Especial | 3 anos, 10 meses e 1 dias + 1 anos, 6 meses e 12 dias = 5 anos, 4 meses e 13 dias | 47 |
| 4 | TRAMBUSTI NAUE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 06/09/1994 | 30/01/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 25 dias + 0 anos, 11 meses e 16 dias = 3 anos, 4 meses e 11 dias | 29 |
| 5 | (PADM-EMPR) SIMOLDES PLASTICOS INDUSTRIA | 06/09/1994 | 30/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | (IDT) SIMOLDES PLASTICOS INDUSTRIA | 01/09/1996 | 01/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SEPILKINGT000000 PILKINGTON BRASIL LTDA | 15/01/2001 | 31/08/2003 | 1.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 16 dias + 1 anos, 0 meses e 18 dias = 3 anos, 8 meses e 4 dias | 32 |
| 8 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SEPILKINGT000000 PILKINGTON BRASIL LTDA | 01/09/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 2 |
| 9 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SEPILKINGT000000 PILKINGTON BRASIL LTDA | 19/11/2003 | 18/08/2020 | 1.40 Especial | 16 anos, 9 meses e 0 dias + 6 anos, 4 meses e 22 dias = 23 anos, 1 meses e 22 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER | 202 |
| 10 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SEPILKINGT000000 PILKINGTON BRASIL LTDA | 19/08/2020 | 31/05/2024 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 12 dias Período posterior à DER | 45 |
| 11 | (IREM-INDPEND) 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6032976126) | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 11 meses e 25 dias | 92 | 34 anos, 11 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 0 meses e 2 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 11 meses e 25 dias | 92 | 35 anos, 10 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (13/11/2019) | 36 anos, 3 meses e 4 dias | 319 | 55 anos, 9 meses e 29 dias | 92.0917 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 3 meses e 4 dias | 319 | 55 anos, 9 meses e 29 dias | 92.0917 |
| Até 31/12/2019 | 36 anos, 4 meses e 21 dias | 320 | 55 anos, 11 meses e 16 dias | 92.3528 |
| Até 31/12/2020 | 37 anos, 4 meses e 21 dias | 332 | 56 anos, 11 meses e 16 dias | 94.3528 |
| Até 31/12/2021 | 38 anos, 4 meses e 21 dias | 344 | 57 anos, 11 meses e 16 dias | 96.3528 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 38 anos, 8 meses e 25 dias | 349 | 58 anos, 3 meses e 20 dias | 97.0417 |
| Até 31/12/2022 | 39 anos, 4 meses e 21 dias | 356 | 58 anos, 11 meses e 16 dias | 98.3528 |
| Até 31/12/2023 | 40 anos, 4 meses e 21 dias | 368 | 59 anos, 11 meses e 16 dias | 100.3528 |
| Até a data de hoje (25/06/2024) | 40 anos, 9 meses e 21 dias | 373 | 60 anos, 5 meses e 11 dias | 101.2556 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA DEFICIENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
E, rejeito a preliminar de nulidade das perícias médica e social, pois não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06.09.1994 a 30.01.1997, vez que exercia diversas funções, estando exposto ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 292639226 - Pág. 24/26).
- e de 15.01.2001 a 31.08.2003 e 19.11.2003 a 18.08.2020, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto ruído de 90 dB (A) até 31.08.2003, e posteriormente, exposto a ruído de 87, 2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 292639226).
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, com exceção dos períodos laborados após 13/11/2019, por expressa vedação constante da EC n° 103/2019.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS até 13/11/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que não há violação ao devido processo legal, tampouco há que se falar em reformatio in pejus na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/10/2020), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
