Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002702-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro
impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções
supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao
empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador
decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002702-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARIVALDO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002702-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARIVALDO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial e comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço comum exercido pela parte autora nos períodos de 01/09/1984 a
02/04/1987, e de 04/06/1987 a 22/01/1988, determinando ao INSS a sua averbação. Condenou a
parte autora pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados a gratuidade da justiça. Sem custas.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, e o seu retorno à
Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de 1ª Instância.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002702-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARIVALDO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro
impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções
supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao
empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador
decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões
sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro
impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções
supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao
empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador
decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões
sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
