
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047090-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCO APARECIDO FRANCA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047090-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCO APARECIDO FRANCA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração para corrigir erro material, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO MARCOS APARECIDO FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: i) RECONHECER labor rural no período de 1977 a 31/10/1983 determinando sua averbação; ii) RECONHECER os períodos de 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988; de 01/03/1989 até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 22/08/2005 e de 01/06/2013 a 12/02/2016 como tempo especial, com a devida conversão em tempo comum; e iii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do pedido administrativo (01/02/2018), e PAGAR as parcelas vencidas, de uma só vez, devidamente corrigidas, nos seguintes termos: para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo INPC.
Dada à sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como aos honorários advocatícios do patrono da autora, estimados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Condeno o autor ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Observe-se em relação a ele, entretanto, o parágrafo 3º do art. 98 do NCPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF.
Intime-se o INSS pelo portal.
Em caso de recurso, ouça-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE À AADJ para implantação do benefício; e nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 – Trânsito em Julgado às partes – Proc. em Andamento".
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico.
Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. "
O INSS pugna pela submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição e integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade rural e de natureza especial. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, bem como quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Requer, ainda, a redução de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111-STJ, e a declaração da isenção de custas e taxas judiciárias.
Com as contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047090-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCO APARECIDO FRANCA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (01/02/2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em 07/03/2022, na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Superada a questão prévia, passo à apreciação do recurso interposto pelo INSS.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO CASO CONCRETO
Insurge-se o INSS em face da r. sentença que reconheceu o período rural de 1977 a 31/10/1983, bem como os períodos entre de 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988; de 01/03/1989 até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 22/08/2005 e de 01/06/2013 a 12/02/2016 como trabalho exercido em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA – CASO CONCRETO
JOÃO MARCO APARECIDO FRANÇA, nascido aos 01/08/1963 em Brotas/SP, filho de João França e de Maria Vaz de Souza, ajuizou ação previdenciária para reconhecimento do labor rural exercido sem registro e em regime de economia familiar, bem como a especialidade de atividades registradas na CTPS e consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (01/02/2018).
Para comprovação das atividades laborais, acostou aos autos:
- certidão de casamento, 1987, lavrador;
- cópia do “Termo de Abertura” do livro de funcionários da Fazenda Santa Angelica – registros de empregados em nome do autor, admitido em 01/08/1981 e demitido em 10/1983 e em nome do genitor João França, admitido em 01/09/1972- residiam na mesma fazenda do trabalho.
- PPP, “Chácara Felicidade”, de 01/03/1989 até 10/2006;
- PPP’s, “Odair Angelelli”, período 06/2013 até 02/2016 e de 02/2017 até dias atuais;
Há, também, o depoimento das testemunhas:
- JOSÉ DARCI ROTTER, disse conhecer o autor desde jovem, 13/14 anos de idade; que o conheceu na fazenda Santa Angélica, que fica no município de Brotas/SP; que lidava com os animais, capinava, fazia roçado e tudo de rural; que era amigo dos donos da fazenda; que era por volta de 1976/77, que o autor era adolescente; que o pai era administrador e tinha mais 05/06 irmãos, mas o autor era o mais velho; que o autor deve ter ficado por uns 10 anos na fazenda; que o depoente ainda frequenta a fazenda Santa Angélica; que nesse período o autor só trabalhava com a família.
- MARIA ALICE SANTI, disse conhecer o autor e que ele trabalhou na fazenda vizinha ao sitio que a depoente morava; que o pai do autor era administrador dessa fazenda; que o conheceu por volta do ano 1971 e ele trabalhava; a fazenda se chamava Santa Angélica; que ele é o irmão mais velho e o via trabalhando, principalmente com o gado; que o autor e a família também moravam na fazenda; que ele ficou na fazenda até, aproximadamente 1983; que ele saiu da fazenda, mas continuou em trabalhos rurais.
Pois bem.
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a exordial afirma que o autor começou suas atividades campesinas com 14 anos de idade, na Fazenda Santa Angélica, em companhia de seus pais e irmãos, sem registro na Carteira de Trabalho que só teve anotações em 1981, ficando até, aproximadamente, 1983, por isso, requer o reconhecimento do labor rural exercido de 01/08/1977 (quando completou 14 anos de idade) até 31/10/1983.
E, para comprovar, apresentou os documentos elencados e provas testemunhais.
Com isso, após análise das provas apresentadas, entendo que os documentos colacionados constituem início razoável de prova material de que o autor trabalhava nas lides campesinas.
Vejamos.
Os documentos apresentados dão contam de que o autor era filho de lavrador, que morou em zona rural, na mesma localidade em que o pai trabalhava, tendo iniciado suas atividades campesinas desde jovem na companhia dos pais, como é comum acontecer no ambiente rural, em que toda a família - inclusive filhos pequenos - vão ao campo em prol da sua subsistência.
Não obstante o genitor do autor ter sido empregado rural da “fazenda Santa Angélica”, o que, em princípio, afastaria o reconhecimento do regime de economia familiar, a realidade do campo nos conduz a uma interpretação da Lei de forma mais flexível, podendo o vínculo empregatício associado à residência da família na fazenda em que o trabalho rural era desempenhado (fazenda Santa Angélica), ser recebido como início de prova material.
Neste sentido, as provas orais mostraram-se coerentes e harmônicas entre si, não havendo contradições ou inconsistências. Nota-se, aliás, que os depoimentos foram uníssonos em confirmarem o trabalho rural do autor com a família nas roças. A testemunha MARIA ALICE, aliás, conhece o autor desde muito criança, o que me faz concluir que tenha presenciado o início das atividades laborativas do autor.
Inclusive, a lei disciplina que é segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91).
Além disso, o § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes.
Nesse sentido, as provas testemunhais ampliam a eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural, exercido sem registro, nos períodos de 01/08/1977 até 31/07/1981, devendo, por isso, tal período ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, além de ser averbado nos registros previdenciários do INSS.
DO REGISTRO NA CTPS – AUSENTE NO CNIS
No que diz respeito ao reconhecimento do período 01/08/1981 até 31/10/1983, constante na Carteira de Trabalho, mas ausente no CNIS, sabe-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa. Contudo, caso haja discordância do lá anotado, ao INSS cabe o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Inclusive, a Súmula 75, da TNU apregoa que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS do segurado, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
A vista disso, o que se verifica das provas apresentadas é que a cópia do “Termo de Abertura” do livro de funcionários da Fazenda Santa Angelica – registra, dentre os seus empregados, o autor, que segundo a ficha de empregados foi admitido em 01/08/1981 e desligado em 10/1983. Neste mesmo documento, há a informação de que o autor residia no mesmo local de trabalho (fl.35/36 e 39 – pdf/ordem crescente).
Em que pese a carteira de trabalho 608885, série 626a, de titularidade do autor, aparentar possível desacerto a fl.10 que, em tese, poderia inviabilizar o reconhecimento do labor, o que se percebe é que as informações ali correspondem àquelas constantes do “Registro de Empregados”, da Fazenda Santa Angélica. Além mais, nota-se que os demais registros da carteira ocorreram de forma cronológica, sem indícios de alterações/fraudes.
Inclusive, o próprio INSS em contestação e apelação, admite o vínculo empregatício no período 01/08/1981 até 31/10/1983, e admiti a eventual possibilidade de que o período seja especial.
Logo, não havendo prova que ponha em dúvida as anotações presentes na CTPS, não há que se falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo nem devendo o empregado arcar com a sua desídia conforme preceitua o art. 30, V, da Lei 8212/91, não sendo o caso de se perquirir sobre a incidência ou não da LC 150/2015, com alteração do art. 27 da Lei 8.213/1991.
Portanto, MANTENHO o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 01/08/1981 até 31/10/1983, devendo a autarquia providenciar as anotações necessárias junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, em discordância com o INSS, reconheço o labor rural no período de 01/08/1977 até 31/10/1983, nos termos do pedido formulado pelo segurado em sua petição inicial.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – CASO CONCRETO
No que concerne ao reconhecimento de atividade especial, a controvérsia cinge-se aos períodos de 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988; de 01/03/1989 até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 22/08/2005 e de 01/06/2013 a 12/02/2016, que passo a analisar com base na documentação juntada aos autos e que revelam o seguinte quadro:
- PERÍODOS DE 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988 e de 01/03/1989 a 28/04/1995 – conforme cópia da CTPS, o segurado ocupou cargos de serviços gerais, em estabelecimentos agrícolas, pastoris e agropecuários (ID. 256379590 - Pág. 2).
No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural da agropecuária, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril.
No entanto, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a " ocupações da área da agricultura", altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de Pessoa Jurídica.
A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 08/10/2024:
“ (...)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.”
Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como Fazendas e Sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019.
Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária".
(...)”
Sob essa perspectiva, o segurado faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988 e de 01/03/1989 a 28/04/1995, como decidido na r. sentença.
- PERÍODOS DE 29/04/1995 a 22/08/2005 e de 01/06/2013 a 12/02/2016– conforme laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, nomeado pelo MM. Juízo a quo, o segurado, no desempenho de suas atividades, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos (ID. 256379787 - Pág. 01/15, 256379802 - Pág. 1/3 e 256379815 - Pág. 1/4), o que é suficiente para a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade.
Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. ( Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)
Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1981 a 31/10/1983; de 13/02/1985 a 18/07/1985; de 12/06/1987 a 06/10/1988; de 01/03/1989 até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 22/08/2005 e de 01/06/2013 a 12/02/2016.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados o período de atividade rural e especial reconhecidos na presente demanda, convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 01/02/2018, 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 01/08/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 01/02/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rec. rural (Rural - segurado especial) | 01/08/1977 | 31/07/1981 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 2 | (Rural - empregado) | 01/08/1981 | 31/10/1983 | 1.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 24 dias = 3 anos, 1 mês e 24 dias | 27 |
| 3 | - | 13/02/1985 | 18/07/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 8 dias | 6 |
| 4 | EOLO JOSE VICENTINI | 12/06/1987 | 06/10/1988 | 1.40 Especial | 1 ano, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 6 meses e 10 dias = 1 ano, 10 meses e 5 dias | 17 |
| 5 | JOSE SEBASTIAO CAMILO E OUTRO (AEXT-VT) | 01/03/1989 | 22/08/2005 | 1.40 Especial | 16 anos, 5 meses e 22 dias + 6 anos, 7 meses e 2 dias = 23 anos, 0 meses e 24 dias | 198 |
| 6 | JOSE SEBASTIAO CAMILO E OUTRO | 01/08/2006 | 09/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 3 |
| 7 | ODAIR ANGELELLI E OUTROS | 01/04/2007 | 31/07/2012 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 0 dias | 64 |
| 8 | ODAIR ANGELELLI | 01/06/2013 | 12/02/2016 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 12 dias + 1 ano, 0 meses e 28 dias = 3 anos, 9 meses e 10 dias | 33 |
| 9 | RECOLHIMENTO | 01/08/2016 | 31/08/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 10 | ODAIR ANGELELLI | 01/02/2017 | 01/02/2018 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 1 dia | 13 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DER (01/02/2018) | 43 anos, 0 meses e 21 dias | 362 | 54 anos, 6 meses e 0 dias | 97.5583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 01/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à concessão do benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios fixados na sentença, para não incorrer em reforma in pejus., considerando que se trata de recurso exclusivo do INSS, não tendo o presente recurso condão para modificar a reciprocidade.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
ISENÇÃO DE CUSTAS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/08/1977 a 31/10/1983 e determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, alterando, DE OFÍCIO, a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantida, quanto ao mais, a sentença.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de João Marcos Aparecido França para reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (01/02/2018) e o pagamento das parcelas vencidas.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- Reconhece-se o labor rural exercido entre 01/08/1977 e 31/10/1983, com base na prova documental e testemunhal, mesmo sem registro em carteira.
-As anotações constantes na Carteira de Trabalho, ainda que ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), possuem presunção de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de comprovar a ausência de vínculo, o que não foi feito.
- As atividades exercidas em estabelecimentos agropecuários são consideradas especiais, conforme o Decreto nº 53.831/64, pela exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e organofosforados, comprovados por laudo pericial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida, somando-se os períodos de atividade rural e especial, alcançando o autor 43 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
