Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000840-07.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de
prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de
Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas
no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu
cabimento.
3. Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-
2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi
Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova
testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material
contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto
ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a
15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361).
4. Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a
utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do
labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto
probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000840-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ABRIL HERRERA - SP95904-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000840-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ABRIL HERRERA - SP95904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da atividade comum reconhecida em ação trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocaticios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, alegando em síntese, que nos períodos de 05/09/1989 a
15/11/1998 e de 01/12/1998 a 01/07/2004 exerceu atividade laborativa na condição de
empregado nas empresas Esporte Clube Monte Líbano, no Buffet New Palace Ltda, e no Buffet
Morumbi Place Ltda., reconhecidos na Reclamação Trabalhista n.º 02031-2007.013.02.00-8, que
tramitou pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, implementando o tempo de contribuição
necessário à obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
calculados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000840-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ABRIL HERRERA - SP95904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que nos períodos de 05/09/1989 a 15/11/1998, e de 01/12/1998 a
01/07/2004 exerceu atividade laborativa na condição de empregado nas empresas Esporte Clube
Monte Líbano, no Buffet New Palace Ltda, e no Buffet Morumbi Place Ltda., os quais foram
reconhecidos na Reclamação Trabalhista n.º 02031-2007.013.02.00-8, que tramitou pela 13ª Vara
do Trabalho de São Paulo, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos moldes calculados na exordial.
De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. grifei
E o fato da Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza abster-
se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no
sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam
os seguintes julgados:
"STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAM AÇÃO TRABALHISTA . CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas
no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão
das referidas parcelas.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando
houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da
acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente
provido.
(STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE
19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal
para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força
maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido."
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova
material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e,
especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da
Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-
2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi
Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova
testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material
contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto
ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a
15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de
tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361).
Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a
utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor,
sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no
que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373,
do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de
prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de
Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas
no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu
cabimento.
3. Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-
2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi
Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova
testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material
contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto
ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a
15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de
tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361).
4. Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a
utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do
labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto
probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
