
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077907-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES MEIRELLES
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077907-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES MEIRELLES
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/02/1981 a 31/08/1982 02/07/1983 a 31/01/1985, 01/02/1985 a 28/02/1996, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/05/1987 a 31/08/1999, 01/11/1991 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, e de 01/06/2005 a 17/04/2018, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (17/04/2018), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo índice INPC, e acrescidas de juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do STJ.
Sem custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da perícia judicial, e que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para apreciar a pretensão de retificação dos formulários de atividade especial (PPP) e dos estudos ambientais.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que o laudo técnico juntado aos autos não observou as formalidades exigidas para a sua elaboração, bem como não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, visto que a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor (NHO-01 Fundacentro) não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Aduz a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a lei nº 9.032/95 requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo técnico.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077907-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES MEIRELLES
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
E, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia.
Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre e rural nos períodos alegados na inicial, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora, por não ser impugnada pelas partes, e por não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Ressalte-se, que o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovado pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I , d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
No presente caso, da análise do laudo técnico judicial (id 292840996), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1981 a 31/08/1982, 01/07/1983 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/05/1987 a 31/08/1999, 01/11/1991 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, e de 01/06/2005 a 17/04/2018, vez que exerceu a atividades de mecânico e de motorista” estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
O período de 01/09/1984 a 31/01/1985 não pode ser considerado especial, visto que não há prova nos autos do desempenho de labor pela parte autora no referido intervalo.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somado ao período de atividade comum já averbado na via administrativa constante da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/04/2018) perfazem-se apenas 31 anos, 05 meses e 09 dias, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1984 a 31/01/1985, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 03/01/1958 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/04/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) ALMIRO DE GRANDI | 02/02/1981 | 31/08/1982 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 7 meses e 17 dias = 2 anos, 2 meses e 16 dias | 19 |
| 2 | planilha INSS | 01/07/1983 | 31/08/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 18 dias = 1 anos, 7 meses e 18 dias | 14 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/02/1985 | 28/02/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 6 dias | 13 |
| 4 | AUTÔNOMO | 01/04/1986 | 31/10/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias | 7 |
| 5 | AUTÔNOMO | 01/05/1987 | 31/08/1989 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 11 meses e 6 dias = 3 anos, 3 meses e 6 dias | 28 |
| 6 | AUTÔNOMO | 01/11/1991 | 31/07/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias | 9 |
| 7 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/08/1992 | 31/10/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
| 8 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/10/1997 | 31/03/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 6 |
| 9 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/12/2002 | 31/12/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/06/2003 | 31/10/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias | 5 |
| 11 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/02/2004 | 29/02/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 12 | (PSE-POSISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
| 13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/05/2004 | 31/05/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/07/2004 | 30/09/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
| 15 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/12/2004 | 28/02/2005 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
| 16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/04/2005 | 30/11/2005 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias | 8 |
| 17 | (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE M AGUDO | 01/06/2005 | 17/04/2018 | 1.40 Especial | 12 anos, 4 meses e 17 dias + 4 anos, 11 meses e 12 dias = 17 anos, 3 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) | 149 |
| 18 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/02/2006 | 31/03/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 19 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / | 01/05/2006 | 29/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 20 | (IREM-INDPEND) COOPERATIVAS AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/06/2008 | 30/09/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/11/2008 | 30/11/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 22 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/05/2009 | 31/10/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 23 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/12/2009 | 31/01/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 24 | (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/08/2023 | 31/05/2024 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 10 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 6 meses e 16 dias | 99 | 40 anos, 11 meses e 13 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 4 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 6 meses e 16 dias | 99 | 41 anos, 10 meses e 25 dias | inaplicável |
| Até a DER (17/04/2018) | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 60 anos, 3 meses e 14 dias | 91.7306 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 61 anos, 10 meses e 10 dias | 93.3028 |
| Até 31/12/2019 | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 61 anos, 11 meses e 27 dias | 93.4333 |
| Até 31/12/2020 | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 62 anos, 11 meses e 27 dias | 94.4333 |
| Até 31/12/2021 | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 63 anos, 11 meses e 27 dias | 95.4333 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 64 anos, 4 meses e 1 dias | 95.7778 |
| Até 31/12/2022 | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 270 | 64 anos, 11 meses e 27 dias | 96.4333 |
| Até 31/12/2023 | 31 anos, 10 meses e 9 dias | 275 | 65 anos, 11 meses e 27 dias | 97.8500 |
| Até a data de hoje (01/07/2024) | 32 anos, 3 meses e 9 dias | 280 | 66 anos, 5 meses e 28 dias | 98.7694 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
E, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia.
Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre e rural nos períodos alegados na inicial, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora, por não ser impugnada pelas partes e, por não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise do laudo técnico judicial (id 292840996), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1981 a 31/08/1982, 01/07/1983 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/05/1987 a 31/08/1999, 01/11/1991 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, e de 01/06/2005 a 17/04/2018, vez que exerceu a atividades de mecânico e de motorista” estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
O período de 01/09/1984 a 31/01/1985 não pode ser considerado especial, visto que não há prova nos autos do desempenho de labor pela parte autora no referido intervalo.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somado ao período de atividade comum já averbado na via administrativa constante da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/04/2018) perfazem-se apenas 31 anos, 05 meses e 09 dias, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
