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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APEL...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:39

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de: - 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). 3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006 não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo, não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. - de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). - de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). - 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). - de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). - e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros, estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422). 4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a 19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em atividade comum. 5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados. 6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-80.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000187-80.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do
Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando
assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
68019422).
3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006
não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo,
não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta
aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto
a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros,
estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ID 68019422).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a
02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a
19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em
atividade comum.
5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de
Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da
aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em
CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de
cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas
32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como
na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial, e averbação de atividade comum no Regime
Próprio de Previdência Social.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/10/2003 a
06/05/2004, e de 15/09/2008 a 05/05/2009. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada
uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, observada a suspensão da execução,
nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.

Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo a averbação do período de 05/02/1992 a 08/08/1995, em que
trabalhou para a Secretaria Municipal da Saúde, no Regime Próprio de Previdência Social, como
também o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 06/03/1997 a
02/12/1998, 08/11/1999 a 18/03/2006, 02/08/2002 a 09/05/2003, 12/05/2006 a 19/09/2008 e
18/01/2011 a 15/04/2013, ao argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma
habitual e permanente, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o
desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela
qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período,
reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração nos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
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V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.

9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 06/03/1997 a
02/12/1998, 08/11/1999 a 18/03/2006, 02/08/2002 a 09/05/2003, 01/10/2003 a 06/05/2004,
12/05/2006 a 19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, bem como
trabalhou no período de 05/02/1992 a 08/08/1995 para a Secretaria Municipal da Saúde, no
Regime Próprio de Previdência Social, que somados aos demais períodos de atividade comum
constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial e comum nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.


Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E

RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do
Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando
assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
68019422).
O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006
não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo,
não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em
contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta
aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).

- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto
a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros,
estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ID 68019422).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998,
de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a 19/09/2008, de
15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de
Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da
aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em
CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de
cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas
32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como
na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 06/03/1997 a 02/12/1998,
08/11/1999 a 18/03/2006, 02/08/2002 a 09/05/2003, 12/05/2006 a 19/09/2008 e 18/01/2011 a
15/04/2013, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.


É como voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do
Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando
assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
68019422).
3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006
não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo,
não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em
contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta
aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário,
exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto

a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 68019422).
- e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas
atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros,
estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ID 68019422).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a
02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a
19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em
atividade comum.
5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de
Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da
aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em
CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de
cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas
32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como
na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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