Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000109-11.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, sendo que nestes períodos exerceu a
atividade de motorista, em empresas de transportes coletivos, a qual está enquadrada como
especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Em que pese na CTPS do autor não constar o tipo de veículo conduzido pelo autor, as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que era motorista de ônibus nas
empresas “Transportes Lucas Garça”, “Rodoviário Ibitinguense Ltda.” e “Turismar Transportes e
Turismo Ltda.” (mídia digital).
6. Os períodos trabalhados pelo autor de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997
na função de “motorista” não podem ser consideradas insalubres, visto que, com a promulgação
da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
7. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/11/1983 a
15/10/1985, e de 01/09/1988 a 30/12/1988, convertendo-os em atividade comum.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor e da sua CTPS, até a data da
citação (17/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, ainda que excluída a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, conforme
planilha constante da r. sentença (id. 123721196 - Pág. 8), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação do INSS, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/11/1983 a
15/10/1985, 01/11/1985 a 22/03/1988, 01/09/1988 a 30/12/1988, 22/03/1989 a 19/09/1995 e
09/03/1996 a 05/03/1997, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a
partir da citação (17/07/2017), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça
Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na
fase da liquidação da r. sentença, com base no § 4º, II, do artigo 85 do NCPC. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial
nos períodos de 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, de 29/04/1995 a
19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997 pois, não restou demonstrado que exercia a atividade
de motorista de “ônibus”, sendo que não é possível o reconhecimento de atividade especial por
categoria profissional posterior a 28/04/1995, por expressa vedação legal, requerendo a reforma
total do julgado e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos
períodos de 01/11/1983 a 15/10/1985, 01/11/1985 a 22/03/1988, 01/09/1988 a 30/12/1988,
22/03/1989 a 19/09/1995 e 09/03/1996 a 05/03/1997, convertendo-os em tempo de atividade
comum.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, de
29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, e no que tange ao preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, sendo que nestes períodos exerceu a
atividade de motorista, em empresas de transportes coletivos, a qual está enquadrada como
especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em que pese na CTPS do autor não constar o tipo de veículo conduzido pelo autor, as
testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que era motorista de ônibus nas
empresas “Transportes Lucas Garça”, “Rodoviário Ibitinguense Ltda.” e “Turismar Transportes e
Turismo Ltda.” (mídia digital).
Os períodos trabalhados pelo autor de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997 na
função de “motorista” não podem ser consideradas insalubres, visto que, com a promulgação da
Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/11/1983 a 15/10/1985,
e de 01/09/1988 a 30/12/1988, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor e da sua CTPS, até a data da citação
(17/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, ainda que excluída a especialidade
dos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, conforme planilha
constante da r. sentença (id. 123721196 - Pág. 8), preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação do INSS, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para considerar como atividade comum os períodos de
29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, sendo que nestes períodos exerceu a
atividade de motorista, em empresas de transportes coletivos, a qual está enquadrada como
especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Em que pese na CTPS do autor não constar o tipo de veículo conduzido pelo autor, as
testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que era motorista de ônibus nas
empresas “Transportes Lucas Garça”, “Rodoviário Ibitinguense Ltda.” e “Turismar Transportes e
Turismo Ltda.” (mídia digital).
6. Os períodos trabalhados pelo autor de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997
na função de “motorista” não podem ser consideradas insalubres, visto que, com a promulgação
da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
7. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/11/1983 a
15/10/1985, e de 01/09/1988 a 30/12/1988, convertendo-os em atividade comum.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor e da sua CTPS, até a data da
citação (17/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, ainda que excluída a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, conforme
planilha constante da r. sentença (id. 123721196 - Pág. 8), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação do INSS, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como atividade
comum os períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, mantendo, no
mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
